Tipos de licença ambiental na Lei 15.190/2025 e seus prazos
A Lei 15.190/2025 prevê 7 tipos de licença ambiental: LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. Veja o que cada uma autoriza, validade, renovação e dispensa.
Tipos de licença ambiental previstos na Lei 15.190/2025
A lei federal brasileira prevê sete tipos de licença ambiental: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE). A lista está no art. 5º da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026 (ICMBio).
LP, LI e LO continuam sendo o caminho clássico, em três fases. As outras quatro são rotas simplificadas, corretivas ou especiais. Estados e municípios também podem criar licenças específicas por ato próprio (art. 5º, §2º).
Qual regra aplicar
A Resolução CONAMA 237/1997 já previa LP, LI e LO. A lei nova ampliou a lista federal. Processos iniciados antes de sua vigência mantêm as obrigações e os cronogramas da etapa em curso. As etapas seguintes seguem a lei nova (art. 60).
A Lei nº 15.300/2025 regulamenta a LAE e limita a LAC. A Lei Geral é questionada no STF, e o julgamento marcado para agosto de 2026 foi retirado de pauta, segundo a Rádio Senado, em 26 de agosto.
Os sete tipos de licença ambiental e a validade
As definições e a validade estão nos arts. 3º e 6º da Lei 15.190/2025.
| Licença | O que atesta ou autoriza | Validade |
|---|---|---|
| LP | Viabilidade da concepção e da localização, na fase de planejamento | 3 a 6 anos |
| LI | Instalação, com aprovação dos planos de prevenção, mitigação ou compensação | 3 a 6 anos |
| LO | Operação, com aprovação do controle e do monitoramento | 5 a 10 anos |
| LAU | Viabilidade da instalação, ampliação e operação em uma única etapa | 5 a 10 anos |
| LAC | Viabilidade da instalação, ampliação e operação por declaração de adesão a requisitos prévios | 5 a 10 anos |
| LOC | Regularização de atividade que já operava sem licença válida na publicação da lei | 5 a 10 anos |
| LAE | Localização, instalação e operação de projeto estratégico | 5 a 10 anos |
A LP combinada com a LI (LP/LI) também vale de 3 a 6 anos. A LI combinada com a LO (LI/LO) vale de 5 a 10 anos. O órgão ajusta os prazos do inciso III (LAU, LO, LI/LO, LOC e LAE) se a atividade acabar antes deles (art. 6º, §1º). Licença por prazo indeterminado é vedada (art. 6º, §2º).
Licença Prévia, de Instalação e de Operação
O procedimento ordinário é trifásico: LP, LI e LO em sequência (art. 19). Se a atividade pode causar degradação significativa, o EIA entra já na LP.
A licença de instalação libera a obra. Ela pode autorizar um teste operacional dos sistemas de controle de poluição (art. 5º, §3º). A licença de operação (LO), também chamada licença operacional, libera o funcionamento e fixa condicionantes, inclusive para a desativação quando for o caso.
No Ibama, o licenciamento federal emite LP, LI, LO e a LPS, para pesquisa sísmica marítima e de zona de transição (Ibama). Para consultar uma LO, use o site do órgão licenciador, que publica pedidos e decisões (art. 37).
Licença ambiental simplificada, LAU e LAC
A Lei 15.190 não lista "licença simplificada" como tipo de licença. Ela prevê um procedimento simplificado com três modalidades (art. 18, II).
Na bifásica (art. 20), o órgão junta LP/LI ou LI/LO, com justificativa. O Termo de Referência indica as fases.
Na fase única (art. 21), o órgão avalia viabilidade, instalação e operação de uma vez e emite a LAU.
A LAC (art. 22) tem o acesso mais restrito. Todas estas condições precisam estar presentes:
- porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio;
- região, condições de instalação e de operação, impactos da tipologia e medidas de controle já conhecidos;
- atividade incluída na lista do ente competente (§1º);
- ausência de qualquer impedimento do art. 22, IV, incluído pela Lei 15.300/2025.
O art. 22, IV, veda, entre outros casos, mineração (salvo areia, cascalho, brita e diamante por faiscação sem desmonte de talude), remoção de pessoas, área contaminada e mar territorial. A supressão de árvores isoladas não impede a LAC, e em terras indígenas, quilombolas ou tradicionais a vedação não vale para projetos da própria comunidade.
Ampliação de capacidade, pavimentação em instalação existente ou em faixa de domínio, obras de água e esgoto e linhas de transmissão em faixa de rodovia seguem por LAC com RCE, se couberem no art. 22, I (art. 11). O enquadramento é do órgão, por localização, natureza, porte e potencial poluidor (art. 18, §1º).
Licença de operação corretiva (LOC)
A LOC serve para regularizar atividades que, em 8 de agosto de 2025, já operavam sem licença válida (art. 26). Se a atividade cumpre o art. 22, a regularização pode seguir por adesão e compromisso. Se não, assina-se antes um termo de compromisso.
Se a LOC for pedida de forma espontânea, o cumprimento de todas as exigências para a expedição extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 (art. 26, §5º). Durante a LOC, o empreendedor precisa pedir a LO (§10).
Licença ambiental especial (LAE)
A LAE vale para atividades e projetos estratégicos, definidos por decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo (Lei 15.300/2025, art. 3º). Exige EIA/Rima e audiência pública, que não substitui a consulta livre, prévia e informada a povos tradicionais. A análise cabe em até 12 meses. Por força da Lei 15.269/2025, hidrelétricas, inclusive as reversíveis, e seus reservatórios seguem essa rota (art. 24, §2º, da Lei 15.190).
Prazos de validade e renovação
A CONAMA 237 previa LP de até 5 anos e LO de 4 a 10 anos. Onde a lei fixa regra diferente, ela prevalece.
Peça a renovação com pelo menos 120 dias de antecedência. A licença fica prorrogada até a decisão final (art. 7º). Renovações sucessivas cabem dentro dos máximos do art. 6º.
Atividades de porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio podem ter renovação automática, se o órgão permitir. Ela mantém o prazo anterior, ressalvada a regra da LP. Exige declaração eletrônica de porte, características e legislação inalterados, com condicionantes cumpridas ou dentro do cronograma. A declaração vem com relatório assinado por profissional habilitado (§§4º e 6º). A LP só pode ser renovada automaticamente uma vez, por até 50% do prazo original (§5º).
O art. 47 fixa prazos máximos de análise, contados da entrega do estudo ambiental e dos demais documentos: 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP com outros estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses para a bifásica sem EIA e 12 meses para a LAE. Mas prazo vencido não é aprovação tácita. A pedido do empreendedor, o atraso abre a competência supletiva de outro ente (§3º).
Dispensa de licença ambiental
O art. 8º lista atividades não sujeitas a licenciamento:
- atividades militares das Forças Armadas, conforme ato do Executivo;
- atividades que não usam recursos ambientais, não são poluidoras e não podem causar degradação ambiental;
- atividades fora das listas de cada ente;
- obras emergenciais após colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres, e obras urgentes para evitar dano ambiental iminente ou risco à vida;
- obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, em área urbana ou rural;
- manutenção e melhoria de infraestrutura existente ou em faixa de domínio, incluindo estradas já pavimentadas e dragagem de manutenção;
- pontos de entrega voluntária de logística reversa, ecopontos e ecocentros.
Use o texto consolidado no Planalto: os vetos aos incisos III e VII do art. 8º (atividades fora das listas e manutenção de infraestrutura) foram derrubados. A versão original de agosto de 2025 ainda os mostra como vetados.
Nas obras emergenciais e urgentes, o relatório de profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica, chega ao órgão em até 30 dias após a conclusão.
O art. 9º dispensa a agricultura, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa agropecuária sem risco biológico, esta com autorização prévia, em imóveis rurais regulares ou em regularização pela Lei 12.651/2012. O órgão deve oferecer no site, de graça, uma certidão declaratória de não sujeição (§4º). A dispensa não afasta a outorga de uso da água nem a autorização de supressão de vegetação, que continuam exigíveis (art. 4º e art. 9º, §3º).
Sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto ficam dispensados até as metas de universalização da Lei 11.445/2007. No esgoto, a outorga para o lançamento do efluente tratado continua exigida (art. 10, §2º).
Autorizações ambientais complementares
Além das licenças, o Ibama emite autorizações complementares (Ibama). A ASV autoriza a supressão de vegetação nativa necessária ao projeto. A Abio cobre captura, coleta e transporte de material biológico e o manejo de fauna. A AO é uma autorização precária e transitória para rodovias federais pavimentadas que operam sem LO.
Quem emite cada licença
Cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo (LC 140/2011, art. 13). O Ibama cuida dos casos federais, como projetos em terras indígenas, em dois ou mais estados, no mar territorial ou em unidades de conservação federais (exceto APAs) e hidrelétricas de 300 MW ou mais (Ibama). O resto fica com estados e municípios. São eles que definem quais atividades pedem qual licença (art. 4º, §1º). Enquanto as listas não saem, vale a regra em vigor (art. 4º, §2º).
O RegAffairs AI reúne uma resposta sobre tipos de licença ambiental, com exemplos do registro federal do Ibama. Para enquadrar um projeto, consulte também as regras do órgão competente.