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Guide · 2026-10-24 · 7 min

Tipos de licença ambiental na Lei 15.190/2025 e seus prazos

A Lei 15.190/2025 prevê 7 tipos de licença ambiental: LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. Veja o que cada uma autoriza, validade, renovação e dispensa.

Tipos de licença ambiental previstos na Lei 15.190/2025

A lei federal brasileira prevê sete tipos de licença ambiental: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE). A lista está no art. 5º da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026 (ICMBio).

LP, LI e LO continuam sendo o caminho clássico, em três fases. As outras quatro são rotas simplificadas, corretivas ou especiais. Estados e municípios também podem criar licenças específicas por ato próprio (art. 5º, §2º).

Qual regra aplicar

A Resolução CONAMA 237/1997 já previa LP, LI e LO. A lei nova ampliou a lista federal. Processos iniciados antes de sua vigência mantêm as obrigações e os cronogramas da etapa em curso. As etapas seguintes seguem a lei nova (art. 60).

A Lei nº 15.300/2025 regulamenta a LAE e limita a LAC. A Lei Geral é questionada no STF, e o julgamento marcado para agosto de 2026 foi retirado de pauta, segundo a Rádio Senado, em 26 de agosto.

Os sete tipos de licença ambiental e a validade

As definições e a validade estão nos arts. 3º e 6º da Lei 15.190/2025.

LicençaO que atesta ou autorizaValidade
LPViabilidade da concepção e da localização, na fase de planejamento3 a 6 anos
LIInstalação, com aprovação dos planos de prevenção, mitigação ou compensação3 a 6 anos
LOOperação, com aprovação do controle e do monitoramento5 a 10 anos
LAUViabilidade da instalação, ampliação e operação em uma única etapa5 a 10 anos
LACViabilidade da instalação, ampliação e operação por declaração de adesão a requisitos prévios5 a 10 anos
LOCRegularização de atividade que já operava sem licença válida na publicação da lei5 a 10 anos
LAELocalização, instalação e operação de projeto estratégico5 a 10 anos

A LP combinada com a LI (LP/LI) também vale de 3 a 6 anos. A LI combinada com a LO (LI/LO) vale de 5 a 10 anos. O órgão ajusta os prazos do inciso III (LAU, LO, LI/LO, LOC e LAE) se a atividade acabar antes deles (art. 6º, §1º). Licença por prazo indeterminado é vedada (art. 6º, §2º).

Licença Prévia, de Instalação e de Operação

O procedimento ordinário é trifásico: LP, LI e LO em sequência (art. 19). Se a atividade pode causar degradação significativa, o EIA entra já na LP.

A licença de instalação libera a obra. Ela pode autorizar um teste operacional dos sistemas de controle de poluição (art. 5º, §3º). A licença de operação (LO), também chamada licença operacional, libera o funcionamento e fixa condicionantes, inclusive para a desativação quando for o caso.

No Ibama, o licenciamento federal emite LP, LI, LO e a LPS, para pesquisa sísmica marítima e de zona de transição (Ibama). Para consultar uma LO, use o site do órgão licenciador, que publica pedidos e decisões (art. 37).

Licença ambiental simplificada, LAU e LAC

A Lei 15.190 não lista "licença simplificada" como tipo de licença. Ela prevê um procedimento simplificado com três modalidades (art. 18, II).

Na bifásica (art. 20), o órgão junta LP/LI ou LI/LO, com justificativa. O Termo de Referência indica as fases.

Na fase única (art. 21), o órgão avalia viabilidade, instalação e operação de uma vez e emite a LAU.

A LAC (art. 22) tem o acesso mais restrito. Todas estas condições precisam estar presentes:

  • porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio;
  • região, condições de instalação e de operação, impactos da tipologia e medidas de controle já conhecidos;
  • atividade incluída na lista do ente competente (§1º);
  • ausência de qualquer impedimento do art. 22, IV, incluído pela Lei 15.300/2025.

O art. 22, IV, veda, entre outros casos, mineração (salvo areia, cascalho, brita e diamante por faiscação sem desmonte de talude), remoção de pessoas, área contaminada e mar territorial. A supressão de árvores isoladas não impede a LAC, e em terras indígenas, quilombolas ou tradicionais a vedação não vale para projetos da própria comunidade.

Ampliação de capacidade, pavimentação em instalação existente ou em faixa de domínio, obras de água e esgoto e linhas de transmissão em faixa de rodovia seguem por LAC com RCE, se couberem no art. 22, I (art. 11). O enquadramento é do órgão, por localização, natureza, porte e potencial poluidor (art. 18, §1º).

Licença de operação corretiva (LOC)

A LOC serve para regularizar atividades que, em 8 de agosto de 2025, já operavam sem licença válida (art. 26). Se a atividade cumpre o art. 22, a regularização pode seguir por adesão e compromisso. Se não, assina-se antes um termo de compromisso.

Se a LOC for pedida de forma espontânea, o cumprimento de todas as exigências para a expedição extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 (art. 26, §5º). Durante a LOC, o empreendedor precisa pedir a LO (§10).

Licença ambiental especial (LAE)

A LAE vale para atividades e projetos estratégicos, definidos por decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo (Lei 15.300/2025, art. 3º). Exige EIA/Rima e audiência pública, que não substitui a consulta livre, prévia e informada a povos tradicionais. A análise cabe em até 12 meses. Por força da Lei 15.269/2025, hidrelétricas, inclusive as reversíveis, e seus reservatórios seguem essa rota (art. 24, §2º, da Lei 15.190).

Prazos de validade e renovação

A CONAMA 237 previa LP de até 5 anos e LO de 4 a 10 anos. Onde a lei fixa regra diferente, ela prevalece.

Peça a renovação com pelo menos 120 dias de antecedência. A licença fica prorrogada até a decisão final (art. 7º). Renovações sucessivas cabem dentro dos máximos do art. 6º.

Atividades de porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio podem ter renovação automática, se o órgão permitir. Ela mantém o prazo anterior, ressalvada a regra da LP. Exige declaração eletrônica de porte, características e legislação inalterados, com condicionantes cumpridas ou dentro do cronograma. A declaração vem com relatório assinado por profissional habilitado (§§4º e 6º). A LP só pode ser renovada automaticamente uma vez, por até 50% do prazo original (§5º).

O art. 47 fixa prazos máximos de análise, contados da entrega do estudo ambiental e dos demais documentos: 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP com outros estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses para a bifásica sem EIA e 12 meses para a LAE. Mas prazo vencido não é aprovação tácita. A pedido do empreendedor, o atraso abre a competência supletiva de outro ente (§3º).

Dispensa de licença ambiental

O art. 8º lista atividades não sujeitas a licenciamento:

  • atividades militares das Forças Armadas, conforme ato do Executivo;
  • atividades que não usam recursos ambientais, não são poluidoras e não podem causar degradação ambiental;
  • atividades fora das listas de cada ente;
  • obras emergenciais após colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres, e obras urgentes para evitar dano ambiental iminente ou risco à vida;
  • obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, em área urbana ou rural;
  • manutenção e melhoria de infraestrutura existente ou em faixa de domínio, incluindo estradas já pavimentadas e dragagem de manutenção;
  • pontos de entrega voluntária de logística reversa, ecopontos e ecocentros.

Use o texto consolidado no Planalto: os vetos aos incisos III e VII do art. 8º (atividades fora das listas e manutenção de infraestrutura) foram derrubados. A versão original de agosto de 2025 ainda os mostra como vetados.

Nas obras emergenciais e urgentes, o relatório de profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica, chega ao órgão em até 30 dias após a conclusão.

O art. 9º dispensa a agricultura, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa agropecuária sem risco biológico, esta com autorização prévia, em imóveis rurais regulares ou em regularização pela Lei 12.651/2012. O órgão deve oferecer no site, de graça, uma certidão declaratória de não sujeição (§4º). A dispensa não afasta a outorga de uso da água nem a autorização de supressão de vegetação, que continuam exigíveis (art. 4º e art. 9º, §3º).

Sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto ficam dispensados até as metas de universalização da Lei 11.445/2007. No esgoto, a outorga para o lançamento do efluente tratado continua exigida (art. 10, §2º).

Autorizações ambientais complementares

Além das licenças, o Ibama emite autorizações complementares (Ibama). A ASV autoriza a supressão de vegetação nativa necessária ao projeto. A Abio cobre captura, coleta e transporte de material biológico e o manejo de fauna. A AO é uma autorização precária e transitória para rodovias federais pavimentadas que operam sem LO.

Quem emite cada licença

Cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo (LC 140/2011, art. 13). O Ibama cuida dos casos federais, como projetos em terras indígenas, em dois ou mais estados, no mar territorial ou em unidades de conservação federais (exceto APAs) e hidrelétricas de 300 MW ou mais (Ibama). O resto fica com estados e municípios. São eles que definem quais atividades pedem qual licença (art. 4º, §1º). Enquanto as listas não saem, vale a regra em vigor (art. 4º, §2º).

O RegAffairs AI reúne uma resposta sobre tipos de licença ambiental, com exemplos do registro federal do Ibama. Para enquadrar um projeto, consulte também as regras do órgão competente.