Uso da atrazina no Brasil
Para que serve a atrazina no Brasil?
No Brasil, a atrazina é um herbicida do grupo químico das triazinas. Ela serve para controlar plantas daninhas em culturas agrícolas, aplicada em pré e/ou pós-emergência, e também para capina química em áreas não agrícolas. A monografia A14 da ANVISA está na lista de monografias autorizadas [1].
Usos agrícolas autorizados (monografia ANVISA A14) [1]
| Cultura | Modalidade de emprego | LMR (mg/kg) | Intervalo de segurança |
|---|---|---|---|
| Abacaxi | Pré/pós-emergência | 0,02 | 72 dias |
| Cana-de-açúcar | Pré/pós-emergência | 0,25 | (1) |
| Milho | Pré/pós-emergência | 0,25 | (1) |
| Milheto | Pré-emergência | 0,25 | (1) |
| Soja | Pré/pós-emergência | 0,01 | (1) |
| Sorgo | Pré/pós-emergência | 0,25 | (1) |
| Gramado | Foliar | UNA | UNA |
| Pastagem | Pós-emergência | UNA | UNA |
| Pinus | Pré/pós-emergência | UNA | UNA |
| Seringueira | Pré/pós-emergência | UNA | UNA |
| Sisal | Pré/pós-emergência | UNA | UNA |
UNA significa "Uso Não Alimentar". A nota (1) aparece na tabela sem legenda própria. A monografia afirma, de forma geral, que o "Intervalo de Segurança não [é] determinado devido à modalidade de emprego" [1].
Uso não agrícola: pós-emergência de plantas daninhas em capinas químicas, para erradicar vegetação infestante ao longo de cercas, aceiros, margens de rodovias, oleodutos, leitos de ferrovias e faixas sob rede de alta tensão [1].
Outros dados regulatórios:
- Identificação: CAS 1912-24-9. A classificação toxicológica é definida para cada produto, conforme o art. 38 da RDC nº 294/2019 [1].
- Limites toxicológicos: IDA de 0,02 mg/kg p.c. e DRfA de 0,1 mg/kg p.c., ambos da JMPR (2007). O limite para o contaminante N-nitrosaminas é 0,5 ppm, e o resíduo é definido como a própria atrazina [2].
- Atos que alteraram a monografia:
- Resoluções-RE nº 1740/2016, nº 2.114/2019 e nº 3.452/2020;
- Instruções Normativas nº 146/2022, nº 176/2022 e, a mais recente, nº 371, de 05/06/25 (DOU de 09/06/25) [2].
- Mudança de LMR no sorgo: o painel de monografias da ANVISA (dados atualizados em 16/10/2026) mostra que o LMR passou de 0,020 mg/kg (RE nº 165/2003) para 0,250 mg/kg com a RE nº 1.740/2016 [3][4].
- LMR da soja: o valor de 0,010 mg/kg vem da RE nº 3.452/2020 [5].
Abordagem: consultei a monografia de agrotóxicos da ANVISA (A14) e o Painel de Monografias da ANVISA, que trazem os usos autorizados e o histórico de LMR. Não consultei o registro de produtos formulados do MAPA (Agrofit), que mostraria as marcas comerciais registradas.
Por que ela não é autorizada na União Europeia?
A atrazina não é autorizada na União Europeia porque, na reavaliação feita nos termos da Diretiva 91/414/CEE, não se demonstrou que ela e os seus produtos de degradação ficariam abaixo de 0,1 µg/l nas águas subterrâneas. Isso consta da Decisão da Comissão 2004/248/CE, de 10 de março de 2004. O motivo foi a contaminação de águas subterrâneas, não a toxicidade via alimentos. A Base de Dados de Pesticidas da UE classifica hoje a atrazina (ID 416, CAS 1912-24-9) como "Not approved" ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1107/2009, com referência legal à Decisão 2004/248/EC [6].
O que diz a Decisão 2004/248/CE (EUR-Lex)
- Artigo 1: "A substância ativa atrazina não será incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE".
- Processo: o Reino Unido foi o Estado-Membro relator e entregou o relatório de avaliação em 11/11/1996. O notificador principal foi a Syngenta. O Comité Científico das Plantas emitiu parecer em 30/01/2003.
- Fundamento: pelas avaliações, não se demonstrou que os produtos com atrazina cumpririam, em geral, as condições do art. 5º(1)(a) e (b) da diretiva, nas condições de uso propostas. O Comité "não aceita os cálculos apresentados sobre as concentrações ambientais nas águas subterrâneas". A Comissão concluiu que os dados de vigilância não bastavam para mostrar que, em zonas extensas, a substância e os seus produtos de degradação não ultrapassariam 0,1 µg/l.
- Retirada do mercado:
- Regra geral: as autorizações tinham de ser revogadas até 10/09/2004, com prazo para escoar os estoques até 10/09/2005.
- Exceção: o art. 2º(3) permitiu manter alguns "usos essenciais" sem alternativa eficaz até 30/06/2007, com medidas de mitigação de risco e pesquisa de alternativas. Para esses usos, os estoques podiam ser usados até 31/12/2007.
- A página do EUR-Lex não mostrou a tabela do anexo com os Estados-Membros e os usos abrangidos, por isso não os detalho.
Comparação com o Brasil
- Limites toxicológicos iguais: a base da UE traz a mesma IDA (0,02 mg/kg p.c./dia) e a mesma DRfA (0,1 mg/kg p.c.), ambas da JMPR 2007 [6], que a monografia A14 da ANVISA usa [2]. A diferença de estatuto vem, portanto, do critério ambiental das águas subterrâneas aplicado na UE, não dos limites de ingestão.
- Classificação de perigo na UE (Regulamento 1272/2008): Aquatic Acute 1 (H400), Aquatic Chronic 1 (H410), STOT RE 2 (H373) e Skin Sens. 1 (H317) [6].
- Resíduos em alimentos importados: a atrazina continua listada no Regulamento (CE) nº 396/2005. A entrada mais recente é o Regulamento (UE) 2016/440, aplicável desde 13/10/2016 [6][7].
- Lista espanhola: a lista do MAPA, que espelha o estatuto na UE, põe a atrazina na secção D com o código "(n)" [8].
Abordagem: consultei a Base de Dados de Pesticidas da Comissão Europeia, o registo de LMR do Regulamento 396/2005, a lista espanhola do MAPA e o EFSA Journal, e li a Decisão 2004/248/CE no EUR-Lex. Não encontrei no EFSA Journal uma conclusão de revisão por pares específica da atrazina; a não inclusão é anterior a essas conclusões e baseou-se no parecer do Comité Científico das Plantas.