Q.01

O que significa FISPQ?

Na regulamentação trabalhista brasileira, FISPQ é a Ficha com Dados de Segurança do Produto Químico. A página oficial do MTE sobre a NR-26 usa exatamente essa expansão [1]. É o equivalente brasileiro da SDS (Safety Data Sheet) do GHS.

Approach: Consultei o texto da NR-26 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria SIT nº 229/2011 e o texto consolidado de 2022) e a página oficial do MTE sobre a norma. Não consultei a norma técnica da ABNT que detalha a ficha, porque ela não está nas bases que consigo pesquisar.

O que a NR-26 diz sobre a FISPQ

  • Origem da obrigação: a revisão da NR-26 feita pela Portaria SIT nº 229, de 24 de maio de 2011, passou a exigir duas coisas: classificar os produtos químicos pelo GHS e elaborar e disponibilizar a FISPQ para todo produto químico classificado como perigoso [1].
  • Quem faz: o fabricante. No caso de importação, o fornecedor no mercado nacional [1].
  • Formato e conteúdo: seguem o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da ONU (item 26.2.3.1 da Portaria 229/2011) [2]. No texto consolidado, os aspectos da ficha devem atender à norma técnica oficial (item 26.4.3.2) [3].
  • Dever do empregador: garantir que os trabalhadores tenham acesso às fichas dos produtos químicos que usam no local de trabalho (item 26.2.3.4 da Portaria 229/2011) [4]. Os trabalhadores também devem ser treinados para entender a rotulagem preventiva e a ficha [5].

Essa numeração vem da Portaria 229/2011. No texto consolidado de 2022 os itens foram renumerados: por exemplo, o antigo 26.2.3.2 virou 26.4.3.2 [6][3].

Se for útil, posso buscar em seguida, nas fontes oficiais, qual norma técnica da ABNT define as seções da FISPQ.

Q.02

Ainda se chama FISPQ ou agora é FDS?

Hoje o nome correto é FDS (Ficha com Dados de Segurança). A revisão de 2023 da norma ABNT NBR 14725 substituiu a FISPQ pela FDS. A NR-26, porém, nunca usou nenhuma das duas siglas: ela fala apenas em "ficha com dados de segurança do produto químico". Por isso a troca de nome não mudou nenhuma obrigação trabalhista.

Approach: Li o texto da NR-26 (Portaria SIT 229/2011, Portaria MTE 704/2015 e Portaria MTP 2.770/2022, que é a consolidação em vigor). Também li as páginas do Conselho Regional de Química de Minas Gerais e da Universidade Federal de Viçosa. O texto da própria NBR 14725:2023 não está nas bases que consigo pesquisar, então a mudança de nome vem dessas duas fontes secundárias e não da norma.

O que mudou na ABNT

  • Segundo o CRQ-MG, a 7ª atualização da norma (ABNT NBR 14725:2023) foi publicada em 3 de julho. Ela "substituiu a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) pela Ficha de Dados de Segurança (FDS)" (CRQ-MG).
  • O prazo de adequação para fabricantes, importadores e distribuidores foi de até dois anos (CRQ-MG). Contando a partir de julho de 2023, esse prazo já terminou.
  • A UFV descreve a FDS como o documento normalizado pela NBR 14725:2023 "em substituição à antiga FISPQ (NBR 14725-4)" (UFV).

Por que a sigla FISPQ ainda aparece

  • A sigla FISPQ continua na página do MTE que conta o histórico da NR-26, ao descrever a revisão de 2011 [1].
  • Os itens da norma em vigor usam só a expressão por extenso, sem sigla:
    • 26.4.3.1 diz quem deve elaborar a ficha [7].
    • 26.4.3.1.1 trata do formato GHS [8].
    • 26.5.1 garante o acesso dos trabalhadores à ficha [9].
  • O item 26.4.3.2 manda seguir a "norma técnica oficial", sem citar número nem edição [3]. Assim, a NR-26 passa a apontar para a edição atual da ABNT sem precisar ser alterada.

Uma diferença de redação: a NR-26 escreve "ficha com dados de segurança". O CRQ-MG e a UFV escrevem "ficha de dados de segurança". A sigla FDS é a mesma nas duas formas.

Fontes:

Q.03

Quem é obrigado a fornecer a ficha?

Pela NR-26 em vigor, quem deve elaborar e disponibilizar a ficha com dados de segurança é o fabricante. Se o produto for importado, a obrigação é do fornecedor no mercado nacional. Isso vale para todo produto químico classificado como perigoso (item 26.4.3.1) [7][10]. A empresa que usa o produto tem outro dever: garantir que os trabalhadores tenham acesso às fichas (item 26.5.1) [9].

Approach: Li o texto em vigor da NR-26 (Portaria MTP 2.770/2022 e o texto consolidado) e a página oficial do MTE sobre o histórico da norma. Os prazos e a forma de entrega da ficha ao cliente vêm da norma técnica da ABNT, que não está nas bases que consigo pesquisar.

Quem faz o quê

QuemObrigaçãoBase
FabricanteElaborar a ficha e torná-la disponível para todo produto químico classificado como perigosoItem 26.4.3.1 [7]
Fornecedor no mercado nacional (produto importado)A mesma obrigação, no lugar do fabricante estrangeiroItem 26.4.3.1 [7]
Organização que usa o produto (empregador)Garantir aos trabalhadores acesso às fichas dos produtos químicos usados no local de trabalhoItem 26.5.1 [9]
Organização que usa o produto (empregador)Treinar os trabalhadores para entenderem a rotulagem preventiva e a ficha[5]

Pontos práticos

  • Só para produtos perigosos: o dever de elaborar a ficha depende de o produto ser classificado como perigoso [7].
  • Formato e conteúdo: seguem o GHS (item 26.4.3.1.1) [8]. Os demais aspectos seguem a norma técnica oficial (item 26.4.3.2) [3].
  • Misturas: a ficha deve informar o nome e a concentração, ou a faixa de concentração, das substâncias que se enquadram nos critérios do item 26.4.3.1.1.1 [11].
  • Importador: o fornecedor nacional não pode repassar a obrigação ao fabricante no exterior. A regra o põe no lugar do fabricante desde a revisão de 2011 (Portaria SIT nº 229), segundo o histórico publicado pelo MTE [1].
  • Distribuidor e revendedor: a NR-26 não cria para eles uma obrigação própria de elaborar a ficha; o item 26.4.3.1 cita apenas o fabricante e, na importação, o fornecedor nacional [7]. Na conversa anterior, o CRQ-MG mencionava os distribuidores entre os afetados pela NBR 14725:2023. Esse ponto vem da norma da ABNT, não da NR-26.

Se for útil, posso buscar nas fontes oficiais como a NBR 14725:2023 trata da entrega da FDS ao longo da cadeia de fornecimento.

Q.04

Quais são as 16 seções?

As 16 seções da FDS seguem uma ordem fixa: 1. Identificação; 2. Identificação de perigos; 3. Composição e informações sobre os ingredientes; 4. Medidas de primeiros-socorros; 5. Medidas de combate a incêndio; 6. Medidas de controle para derramamento ou vazamento; 7. Manuseio e armazenamento; 8. Controle de exposição e proteção individual; 9. Propriedades físicas e químicas; 10. Estabilidade e reatividade; 11. Informações toxicológicas; 12. Informações ecológicas; 13. Considerações sobre destinação final; 14. Informações sobre transporte; 15. Informações sobre regulamentações; 16. Outras informações (UFV).

Approach: A NR-26 não traz essa lista, então tirei os títulos da página de Segurança do Trabalho da UFV, que segue a ABNT NBR 14725:2023. Não consegui abrir o texto do GHS da ONU no site da UNECE, e a própria norma da ABNT não está nas bases que consigo pesquisar.

De onde vem a lista

  • A NR-26 não enumera as seções. Ela manda seguir o GHS no formato e no conteúdo da ficha (item 26.4.3.1.1) [8]. Os demais aspectos ficam com a "norma técnica oficial" (item 26.4.3.2) [3].
  • A UFV apresenta a lista acima como a da FDS "normalizada pela ABNT conforme NBR 14725 2023, em substituição à antiga FISPQ (NBR 14725-4)" (UFV).

O que a NR-26 exige no conteúdo A NR-26 tem uma regra própria para misturas: a ficha deve trazer o nome e a concentração, ou a faixa de concentração, das substâncias que se enquadram nos critérios do item 26.4.3.1.1.1 [11]. Na prática, essa informação entra na seção 3.

Posso buscar em seguida o conteúdo mínimo de cada seção nas fontes oficiais do GHS, se for útil.

Fontes:

Q.05