Q.01

Quanto é o adicional de insalubridade?

Pela NR-15, o adicional de insalubridade é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade reconhecido. A NR-15 assegura esse adicional ao trabalhador exposto a condições insalubres [1].

Grau de insalubridadeAdicionalItem da NR-15
Máximo40%15.2.1
Médio20%15.2.2
Mínimo10%15.2.3

[2]

Regras do texto consolidado que mudam o valor devido:

  • Sem acúmulo (item 15.3): se houver mais de um agente insalubre, conta só o de grau mais alto. Não se somam adicionais [2].
  • Fim do pagamento (item 15.4): o adicional deixa de ser pago quando a insalubridade é eliminada ou neutralizada. Isso pode ocorrer por medidas gerais que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou pelo uso de EPI (item 15.4.1). A eliminação precisa ser comprovada por perícia (item 15.4.1.2) [2].
  • Como se define o grau: depende do anexo aplicável. Alguns anexos usam limites de tolerância (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12). Outros listam atividades (Anexos 6, 13 e 14). Nos Anexos 7, 8, 9 e 10, o enquadramento depende de laudo de inspeção do local de trabalho [1]. Exemplo: as operações com manganês acima do limite de tolerância são insalubres em grau máximo. Pagar o adicional não dispensa o empregador das medidas de prevenção [3].
  • Laudo (item 15.4.1.3): o laudo que caracteriza a insalubridade deve ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Essa regra foi incluída pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e vale desde 03/04/2026 [2].

Abordagem: consultei o texto consolidado da NR-15 do MTE, atualizado até a Portaria MTE nº 2.021/2025. Não consultei a CLT, as convenções coletivas nem a jurisprudência sobre a base de cálculo, nem o valor atual do salário mínimo. Posso verificar esses pontos, se for útil.

Q.02

Qual é a base de cálculo?

A base de cálculo é o salário mínimo. O item 15.2 da NR-15 diz que o adicional incide "sobre o salário mínimo da região" [1], e o STF mantém essa base até que uma lei ou uma norma coletiva fixe outra. O salário base do empregado não é a base legal.

Como se chegou a esse entendimento (STF)

  • Súmula Vinculante 4 (aprovada em 30/04/2008): "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." No mesmo dia, o STF julgou em repercussão geral que é inconstitucional vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo (STF).
  • Por que o salário mínimo continua sendo usado: a súmula também proíbe que o Judiciário escolha outra base. Por isso:
    • Depois da SV 4, o TST mudou a Súmula 228 para adotar o salário básico.
    • Em 15/07/2008, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu essa parte da Súmula 228 na RCL 6266. Para ele, a troca do salário mínimo pelo salário básico foi feita "sem base normativa" (STF).
    • Em 13/04/2018, nas RCLs 6275, 6277 e 8436, o STF anulou a parte da Súmula 228 que fixava o salário básico como base. Fica valendo o salário mínimo previsto no art. 192 da CLT, até que a inconstitucionalidade seja superada "por meio de lei ou convenção coletiva" (STF).

Na prática

  • Regra geral: 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme o grau.
  • Base mais favorável: pode ser fixada por convenção ou acordo coletivo da categoria, ou por uma lei futura. Uma decisão judicial não pode fixar outra base.

Abordagem: consultei o texto consolidado da NR-15 do MTE e as notícias oficiais do STF sobre a SV 4 e a Súmula 228 do TST. Não consegui abrir o texto da CLT no Planalto desta vez. Por isso, o art. 192 aparece só como o STF o descreve. Também não consultei o valor atual do salário mínimo.

Q.03

Quem decide o grau, mínimo, médio ou máximo?

Quem define o grau é a própria NR-15: cada anexo fixa se o agente ou a atividade é de grau máximo, médio ou mínimo. No caso concreto, quem enquadra é um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, por meio de laudo técnico. Se houver perícia no Ministério do Trabalho ou na Justiça, o perito indica o adicional devido.

1. A NR-15 fixa o grau de cada agente ou atividade O profissional não escolhe o grau livremente. Ele verifica a situação e aplica o grau que o anexo prevê. Exemplos:

  • Vibração (Anexo 8): a exposição acima dos limites é insalubre em grau médio [4].
  • Manganês: acima do limite de tolerância, a insalubridade é de grau máximo [3].
  • Agentes biológicos (Anexo 14): o anexo lista as atividades por grau. Por exemplo, o contato permanente com esgotos ou lixo urbano é de grau máximo [5].

O critério de caracterização também muda conforme o anexo:

  • Alguns anexos usam limite de tolerância.
  • Outros listam atividades.
  • Nos Anexos 7, 8, 9 e 10, é preciso laudo de inspeção do local de trabalho [1].

2. Quem caracteriza no caso concreto

  • Profissional habilitado: a insalubridade é comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho, devidamente habilitado (item 15.4.1.1) [2]. O anexo do manganês reforça esse ponto: só esses profissionais podem fazer a caracterização, "conforme previsto no art. 195 da CLT" [3].
  • Autoridade regional do trabalho: quando não for possível eliminar ou neutralizar a insalubridade, ela fixa o adicional com base nesse laudo (item 15.4.1.1) [2].
  • Perícia a pedido da empresa ou do sindicato:
    • Eles podem pedir ao Ministério do Trabalho uma perícia para "caracterizar e classificar" a atividade insalubre (item 15.5).
    • Se a insalubridade for comprovada, o perito do Ministério indica o adicional devido (item 15.5.1).
    • O laudo deve descrever a técnica e os equipamentos usados (item 15.6) [2].
  • Justiça e fiscalização: a perícia pedida pela empresa ou pelo sindicato não impede a fiscalização do Ministério. Também não impede a perícia feita de ofício a pedido da Justiça, nas localidades onde não houver perito (item 15.7) [2].
  • Transparência: desde 03/04/2026, o laudo que caracteriza a insalubridade deve ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (item 15.4.1.3) [2].

Abordagem: consultei o texto consolidado da NR-15 do MTE, atualizado até a Portaria MTE nº 2.021/2025. Não abri o texto do art. 195 da CLT. Por isso, ele aparece aqui só como a NR-15 o menciona. Posso consultá-lo no Planalto, se for útil.

Q.04