Controle da exposição ao benzeno
Como controlar a exposição ao benzeno no trabalho?
No Brasil, o controle da exposição ao benzeno segue dois regimes. Indústrias, laboratórios e demais empresas que lidam com benzeno ou misturas líquidas com 1% ou mais em volume seguem o Anexo 13-A da NR-15. Postos revendedores de combustíveis seguem o Anexo IV da NR-20. A base legal parte de um princípio: o benzeno é "comprovadamente carcinogênico, para a qual não existe limite seguro de exposição". Por isso a exposição deve ser reduzida continuamente, e não apenas mantida abaixo de um limite.
Approach: Li os textos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego no gov.br: NR-15 Anexo 13-A (atualizado 2022), NR-20 (atualizada 2025) e Portaria MTE nº 1.146/2024. Não consegui consultar desta vez o regime europeu (Diretiva 2004/37/CE, que vale em Portugal) nem o cadastro do MTE de empresas que trabalham com benzeno.
1. Indústria e laboratórios: NR-15, Anexo 13-A
Quem está abrangido. Empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas com 1% ou mais em volume, e as empresas que elas contratam, no que couber (item 2). O anexo não se aplica ao armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo (item 2.1).
Primeiro passo: eliminar ou substituir.
- Desde 01/01/1997 o benzeno é proibido para qualquer emprego (item 3), com quatro exceções:
- quem o produz;
- síntese química;
- combustíveis derivados de petróleo;
- análise ou pesquisa em laboratório, quando não for possível substituí-lo.
- Fora dessas exceções, a empresa "deverão comprová-la" (a inviabilidade técnica ou econômica da substituição) no PPEOB (item 3.2).
Cadastro no DSST (itens 4 a 4.6).
- As empresas abrangidas "devem cadastrar seus estabelecimentos" e enviar o documento-base do PPEOB.
- O fornecedor só pode vender benzeno a empresas cadastradas.
- A empresa deve manter por 10 anos a relação das contratadas que atuam nas áreas de risco.
- O cadastro pode ser suspenso por infração.
PPEOB (Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno, itens 5.2 a 5.4). O programa deve ser formalizado pelo cargo gerencial mais alto e ter um responsável designado. Além do que exige a NR-01, deve conter:
- caracterização das instalações com mais de 1% de benzeno;
- avaliação ambiental conforme o Anexo IX da IN nº 2/2021, com resultados arquivados por 40 anos;
- vigilância da saúde de trabalhadores próprios e terceiros, conforme o Anexo X da IN nº 2/2021;
- proteção respiratória conforme o Programa de Proteção Respiratória (Portaria MTP nº 672/2021);
- procedimentos de manutenção emergencial, rotineira e preditiva para reduzir vazamentos e emissões fugitivas;
- levantamento das situações com concentrações elevadas;
- medidas coletivas e individuais: organização do trabalho, sinalização, isolamento de área, treinamento, ventilação, proteção respiratória e proteção da pele;
- procedimentos para drenagem, purga, operação manual de válvulas, transferências, partidas e paradas;
- plano de emergência;
- cronograma de adequação ao VRT;
- exigências contratuais para as empresas terceiras;
- proteção específica para menores de 18 anos e para gestantes ou lactantes.
VRT (Valor de Referência Tecnológico, itens 6 e 7).
- O cumprimento do VRT "é obrigatório e não exclui risco à saúde".
- O VRT-MPT é a média ponderada de 8 horas na zona respiratória, medida por trabalhador ou por GHE (Grupo Homogêneo de Exposição).
- Valores: 1,0 ppm em geral e 2,5 ppm em siderúrgicas. Conversão: 1 ppm = 3,19 mg/m³ a 25 °C e 1 atm.
- Situações de maior risco ou atípicas "devem ser obrigatoriamente avaliadas" por julgamento profissional, documentado no relatório.
Outras obrigações (itens 8 a 14).
- Vigilância da saúde: conforme o Anexo X da IN nº 2/2021.
- Representação dos trabalhadores: uma representação específica para o benzeno acompanha o PPEOB.
- Treinamento: obrigatório para todos os expostos, inclusive terceiros.
- Sinalização: "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde", com acesso às áreas restrito a pessoas autorizadas.
- Informação: uma Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno sempre atualizada à disposição dos trabalhadores.
- Rotulagem: o fornecedor responde pelo rótulo, que deve destacar a ação cancerígena.
- Emergências: monitoramento até o retorno à condição normal e registro com causas, medidas contra reincidência e providências para os expostos.
Fiscalização. O descumprimento, vencido o prazo de aplicação, gera autuação imediata, sem notificação prévia, na categoria "I-4" da NR-28 (item 15).
Fonte: NR-15 Anexo 13-A (atualizado 2022), MTE
2. Postos de combustíveis: NR-20, Anexo IV
Treinamento e PCMSO.
- Treinamento inicial de no mínimo 4 horas, com reciclagem a cada 2 anos. Deve enfatizar as atividades críticas: descarga, coleta de amostras, medição com régua, abastecimento e limpeza de sumps e caixas separadoras (itens 5.1, 5.1.1.1 e 5.2).
- Hemograma completo com plaquetas e reticulócitos, no mínimo semestral, organizado em séries históricas (itens 6.1 e 6.2).
- O trabalhador recebe os resultados em até 30 dias e a série histórica completa ao fim do contrato (itens 6.5 e 6.6).
Medidas de engenharia e práticas proibidas (item 9).
- Medição eletrônica de estoque: obrigatória para postos que entraram em operação a partir de 22/03/2017 e para tanques existentes com viabilidade técnica.
- Medição com régua só nas hipóteses do item 9.3, e sempre com EPI.
- Bicos automáticos são obrigatórios em todas as bombas.
- Ficam vedados, entre outros:
- sucção oral com mangueira;
- completar o tanque depois que o bico desarma;
- entrar em tanques de caminhão ou tubulações;
- guardar amostras em recintos fechados ocupados por trabalhadores.
- É proibido usar flanela ou estopa para conter respingos. Para limpar superfícies, só papel absorvente de uso único, com luvas impermeáveis.
- Análises físico-químicas: em local ventilado e afastado; em ambiente fechado, sob exaustão localizada ou capela.
Ambientes anexos, vestimenta e EPI (itens 10 a 12).
- Escritórios e lojas de conveniência precisam de medidas para manter a qualidade do ar.
- O empregador fornece gratuitamente a vestimenta, higieniza no mínimo uma vez por semana e mantém um conjunto extra para 1/3 dos expostos.
- Nas atividades críticas (exceto as alíneas "d", "g" e "h" do item 5.1.1.1; a descarga selada continua incluída), o EPI é respirador facial inteiro com filtro para vapores orgânicos, mais proteção da pele.
- Quem só abastece veículos está dispensado da proteção respiratória (item 12.2).
Sinalização (item 13). Placa de 20 x 14 cm junto às bombas: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."
Recuperação de vapores (item 14).
- Obrigatória desde a construção nos postos aprovados após 22/09/2019.
- Para bombas existentes, a Portaria MTE nº 1.146/2024 fixou prazos pelo ano de fabricação:
| Ano de fabricação da bomba | Prazo para instalar |
|---|---|
| Até 2004 | 31/12/2029 |
| 2005 a 2007 | 31/12/2031 |
| 2008 a 2011 | 31/12/2033 |
| 2012 a 2015 | 31/12/2034 |
| 2016 a 2018 | 31/12/2035 |
| 2019 a 2028 | 31/12/2038 |
- Bombas fabricadas a partir de 01/01/2029 já devem vir com o sistema.
Fontes: NR-20 (atualizada 2025), MTE; Portaria MTE nº 1.146/2024
3. Pontos que não consegui verificar
- Regime europeu: não consegui abrir o texto consolidado da Diretiva 2004/37/CE no EUR-Lex. Por isso não informo valor-limite nem obrigações da UE ou de Portugal.
- IN nº 2/2021: os Anexos IX (avaliação ambiental) e X (vigilância da saúde) são citados pelas duas normas, mas não li o texto. Os detalhes de amostragem e de exames na indústria não estão descritos acima.
Se o seu caso for em Portugal, ou se quiser os detalhes da IN nº 2/2021, posso aprofundar.