Q.01

Como controlar a exposição ao benzeno no trabalho?

No Brasil, o controle da exposição ao benzeno segue dois regimes. Indústrias, laboratórios e demais empresas que lidam com benzeno ou misturas líquidas com 1% ou mais em volume seguem o Anexo 13-A da NR-15. Postos revendedores de combustíveis seguem o Anexo IV da NR-20. A base legal parte de um princípio: o benzeno é "comprovadamente carcinogênico, para a qual não existe limite seguro de exposição". Por isso a exposição deve ser reduzida continuamente, e não apenas mantida abaixo de um limite.

Approach: Li os textos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego no gov.br: NR-15 Anexo 13-A (atualizado 2022), NR-20 (atualizada 2025) e Portaria MTE nº 1.146/2024. Não consegui consultar desta vez o regime europeu (Diretiva 2004/37/CE, que vale em Portugal) nem o cadastro do MTE de empresas que trabalham com benzeno.

1. Indústria e laboratórios: NR-15, Anexo 13-A

Quem está abrangido. Empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas com 1% ou mais em volume, e as empresas que elas contratam, no que couber (item 2). O anexo não se aplica ao armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo (item 2.1).

Primeiro passo: eliminar ou substituir.

  • Desde 01/01/1997 o benzeno é proibido para qualquer emprego (item 3), com quatro exceções:
    • quem o produz;
    • síntese química;
    • combustíveis derivados de petróleo;
    • análise ou pesquisa em laboratório, quando não for possível substituí-lo.
  • Fora dessas exceções, a empresa "deverão comprová-la" (a inviabilidade técnica ou econômica da substituição) no PPEOB (item 3.2).

Cadastro no DSST (itens 4 a 4.6).

  • As empresas abrangidas "devem cadastrar seus estabelecimentos" e enviar o documento-base do PPEOB.
  • O fornecedor só pode vender benzeno a empresas cadastradas.
  • A empresa deve manter por 10 anos a relação das contratadas que atuam nas áreas de risco.
  • O cadastro pode ser suspenso por infração.

PPEOB (Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno, itens 5.2 a 5.4). O programa deve ser formalizado pelo cargo gerencial mais alto e ter um responsável designado. Além do que exige a NR-01, deve conter:

  • caracterização das instalações com mais de 1% de benzeno;
  • avaliação ambiental conforme o Anexo IX da IN nº 2/2021, com resultados arquivados por 40 anos;
  • vigilância da saúde de trabalhadores próprios e terceiros, conforme o Anexo X da IN nº 2/2021;
  • proteção respiratória conforme o Programa de Proteção Respiratória (Portaria MTP nº 672/2021);
  • procedimentos de manutenção emergencial, rotineira e preditiva para reduzir vazamentos e emissões fugitivas;
  • levantamento das situações com concentrações elevadas;
  • medidas coletivas e individuais: organização do trabalho, sinalização, isolamento de área, treinamento, ventilação, proteção respiratória e proteção da pele;
  • procedimentos para drenagem, purga, operação manual de válvulas, transferências, partidas e paradas;
  • plano de emergência;
  • cronograma de adequação ao VRT;
  • exigências contratuais para as empresas terceiras;
  • proteção específica para menores de 18 anos e para gestantes ou lactantes.

VRT (Valor de Referência Tecnológico, itens 6 e 7).

  • O cumprimento do VRT "é obrigatório e não exclui risco à saúde".
  • O VRT-MPT é a média ponderada de 8 horas na zona respiratória, medida por trabalhador ou por GHE (Grupo Homogêneo de Exposição).
  • Valores: 1,0 ppm em geral e 2,5 ppm em siderúrgicas. Conversão: 1 ppm = 3,19 mg/m³ a 25 °C e 1 atm.
  • Situações de maior risco ou atípicas "devem ser obrigatoriamente avaliadas" por julgamento profissional, documentado no relatório.

Outras obrigações (itens 8 a 14).

  • Vigilância da saúde: conforme o Anexo X da IN nº 2/2021.
  • Representação dos trabalhadores: uma representação específica para o benzeno acompanha o PPEOB.
  • Treinamento: obrigatório para todos os expostos, inclusive terceiros.
  • Sinalização: "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde", com acesso às áreas restrito a pessoas autorizadas.
  • Informação: uma Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno sempre atualizada à disposição dos trabalhadores.
  • Rotulagem: o fornecedor responde pelo rótulo, que deve destacar a ação cancerígena.
  • Emergências: monitoramento até o retorno à condição normal e registro com causas, medidas contra reincidência e providências para os expostos.

Fiscalização. O descumprimento, vencido o prazo de aplicação, gera autuação imediata, sem notificação prévia, na categoria "I-4" da NR-28 (item 15).

Fonte: NR-15 Anexo 13-A (atualizado 2022), MTE

2. Postos de combustíveis: NR-20, Anexo IV

Treinamento e PCMSO.

  • Treinamento inicial de no mínimo 4 horas, com reciclagem a cada 2 anos. Deve enfatizar as atividades críticas: descarga, coleta de amostras, medição com régua, abastecimento e limpeza de sumps e caixas separadoras (itens 5.1, 5.1.1.1 e 5.2).
  • Hemograma completo com plaquetas e reticulócitos, no mínimo semestral, organizado em séries históricas (itens 6.1 e 6.2).
  • O trabalhador recebe os resultados em até 30 dias e a série histórica completa ao fim do contrato (itens 6.5 e 6.6).

Medidas de engenharia e práticas proibidas (item 9).

  • Medição eletrônica de estoque: obrigatória para postos que entraram em operação a partir de 22/03/2017 e para tanques existentes com viabilidade técnica.
  • Medição com régua só nas hipóteses do item 9.3, e sempre com EPI.
  • Bicos automáticos são obrigatórios em todas as bombas.
  • Ficam vedados, entre outros:
    • sucção oral com mangueira;
    • completar o tanque depois que o bico desarma;
    • entrar em tanques de caminhão ou tubulações;
    • guardar amostras em recintos fechados ocupados por trabalhadores.
  • É proibido usar flanela ou estopa para conter respingos. Para limpar superfícies, só papel absorvente de uso único, com luvas impermeáveis.
  • Análises físico-químicas: em local ventilado e afastado; em ambiente fechado, sob exaustão localizada ou capela.

Ambientes anexos, vestimenta e EPI (itens 10 a 12).

  • Escritórios e lojas de conveniência precisam de medidas para manter a qualidade do ar.
  • O empregador fornece gratuitamente a vestimenta, higieniza no mínimo uma vez por semana e mantém um conjunto extra para 1/3 dos expostos.
  • Nas atividades críticas (exceto as alíneas "d", "g" e "h" do item 5.1.1.1; a descarga selada continua incluída), o EPI é respirador facial inteiro com filtro para vapores orgânicos, mais proteção da pele.
  • Quem só abastece veículos está dispensado da proteção respiratória (item 12.2).

Sinalização (item 13). Placa de 20 x 14 cm junto às bombas: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

Recuperação de vapores (item 14).

  • Obrigatória desde a construção nos postos aprovados após 22/09/2019.
  • Para bombas existentes, a Portaria MTE nº 1.146/2024 fixou prazos pelo ano de fabricação:
Ano de fabricação da bombaPrazo para instalar
Até 200431/12/2029
2005 a 200731/12/2031
2008 a 201131/12/2033
2012 a 201531/12/2034
2016 a 201831/12/2035
2019 a 202831/12/2038
  • Bombas fabricadas a partir de 01/01/2029 já devem vir com o sistema.

Fontes: NR-20 (atualizada 2025), MTE; Portaria MTE nº 1.146/2024

3. Pontos que não consegui verificar

  • Regime europeu: não consegui abrir o texto consolidado da Diretiva 2004/37/CE no EUR-Lex. Por isso não informo valor-limite nem obrigações da UE ou de Portugal.
  • IN nº 2/2021: os Anexos IX (avaliação ambiental) e X (vigilância da saúde) são citados pelas duas normas, mas não li o texto. Os detalhes de amostragem e de exames na indústria não estão descritos acima.

Se o seu caso for em Portugal, ou se quiser os detalhes da IN nº 2/2021, posso aprofundar.

Q.02