Produtos controlados pela Polícia Federal e suas regras
Consulte a lista de produtos controlados pela Polícia Federal e veja como concentração, quantidade, destino e isenções definem as obrigações da empresa.
Os produtos químicos controlados pela Polícia Federal estão no Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022, observadas suas alterações. Cruze produto, concentração, quantidade, atividade, destino e condições de isenção.
Encontrar acetona, ácido sulfúrico ou outro ingrediente na lista não significa que a venda seja proibida. O regime organiza cadastro, licenciamento, fiscalização e informação das operações, conforme a Lei nº 10.357/2001. A presença desse ingrediente em um produto acabado não significa que ele esteja automaticamente sujeito ao mesmo controle.
Onde consultar a lista de produtos controlados pela Polícia Federal
Use o PDF oficial do Anexo I para localizar a substância e ler o adendo da lista correspondente. A tabela abaixo reúne exemplos para orientar essa consulta. Ela não reproduz a relação completa nem define, sozinha, o enquadramento da operação.
| Lista | Grupo | Exemplos de produtos |
|---|---|---|
| I | Precursores | Efedrina, pseudoefedrina, safrol |
| II | Solventes | Acetona, tolueno, clorofórmio |
| III | Fármacos | Cafeína, lidocaína, paracetamol |
| IV | Ácidos | Ácido acético, bórico, clorídrico, sulfúrico |
| V | Bases | Bicarbonato de potássio, formiato de amônio, hidróxido de amônio |
| VI | Reagentes | Anidrido acético, permanganato de potássio |
| VII | Outros produtos, com escopo restrito | Álcool etílico, gasolina, cimento Portland, hidróxido de sódio |
A Lista VII pede leitura à parte. O controle alcança somente exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru. O adendo prevê quantidade a partir de 1 g ou 1 mL e concentração igual ou superior a 1%. A compra doméstica de gasolina, álcool ou cimento não exige licença só porque o nome está nessa lista. Leia o adendo da Lista VII antes de copiar a regra de outra lista.
Cafeína, lidocaína e paracetamol ficam na Lista III, com as condições do Anexo I. Reagentes controlados pela Polícia Federal, como o permanganato de potássio, estão na Lista VI. A tabela localiza o grupo, e o enquadramento depende do adendo e das condições da operação.
Não troque o bicarbonato de potássio da Lista V pelo bicarbonato de sódio citado na Lista VII. Os dois nomes aparecem em pontos diferentes do Anexo I. O exemplo da Lista V também está na Portaria 223.
A página oficial da PF aponta a Lei 10.357/2001, as Portarias 204/2022 e 223/2022, o Anexo I e a IN 338/2026. A Portaria 204, de 21/10/2022 e publicada em 24/10/2022, revogou a Portaria 240/2019 no art. 75. O art. 1º remete às listas do Anexo I. Uma orientação que cite só a norma de 2019 não decide uma operação atual.
Quando o produto está sujeito ao controle
O nome da substância é o começo da análise. O art. 55 da Portaria 204, ressalvada a Lista VII, alcança as atividades do art. 1º da Lei 10.357. O mesmo artigo contempla sais, misturas e resíduos e exige a leitura conjunta com o Anexo I. Pesquisar só a substância pura deixa parte do enquadramento de fora.
O nome não basta.
- Identifique a substância, a composição do produto e a concentração.
- Localize a lista e leia o adendo, inclusive o limite de quantidade.
- Confira a atividade: fabricação, aquisição, armazenamento, comercialização, transporte, uso ou outra atividade prevista na lei.
- Verifique o destino, sobretudo em exportação e reexportação.
- Examine as isenções e cada condição exigida para aplicá-las.
Esses pontos saem da Lei 10.357, da Portaria 204 e dos adendos. Não existe uma concentração única que resolva todas as listas.
Nos ácidos da Lista IV e nas bases da Lista V, os adendos usam "a partir de" 1 g ou 1 mL e exigem concentração igual ou superior a 10%, inclusive na importação, exportação e reexportação. O ácido sulfúrico inclui a forma fumegante. Essas condições estão na Portaria MJSP nº 223/2022, de 21/11/2022, que alterou partes das Listas IV e V e seus adendos.
Uma solução de ácido clorídrico deve ser examinada com o adendo da Lista IV, não com um limite genérico de 1%. Os adendos das Listas I, III e VI preveem quantidade a partir de 1 g ou 1 mL e concentração igual ou superior a 1%. A Lista II tem limite quantitativo de 1 g ou 1 mL, lido com as isenções. Esses números constam do Anexo I e não valem para as Listas IV e V. Depois dessa leitura, ainda falta conferir a isenção aplicável.
Mas os textos não coincidem nesse ponto. O art. 55 usa "acima de", e os adendos IV e V usam "a partir de". Não presuma isenção para exatamente 1 g ou 1 mL. Leia o art. 55 junto aos adendos alterados.
Produto formulado e matéria-prima têm tratamentos distintos
O art. 57 da Portaria 204 trata de produtos formulados de categorias específicas. Entre elas estão medicamentos, saneantes, cosméticos, alimentos, bebidas, fertilizantes e tintas. A isenção depende das condições do artigo, incluindo aplicação direta no ramo e atendimento às exigências do regulador próprio.
A categoria comercial não basta. Dizer que o produto é "para cosméticos" não resolve o enquadramento da matéria-prima. Também não autoriza tratar todo cosmético como isento, sem examinar a formulação e as condições legais.
Para o fabricante, o art. 59 separa as duas pontas. A isenção do produto final não elimina o controle das matérias-primas controladas usadas na fabricação. Confira o art. 59 antes de tratar compra e uso de insumo como operação isenta.
O art. 58 abre outra hipótese. Soluções de solventes orgânicos podem ser isentas quando a concentração total de substâncias controladas não supera 60%, exceto cloreto de etila. A isenção não cobre exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru, conforme a exceção do art. 58.
O teto de 60% soma as substâncias controladas e não vale para cada solvente isolado. Numa mistura de acetona e tolueno, some as concentrações e confira as demais condições. Cada componente abaixo de 60% não basta.
O que a empresa precisa conferir antes de operar
Depois de enquadrar produto e operação, confira a habilitação. A Lei 10.357/2001, art. 4º, estabelece cadastro e licença para as atividades sujeitas ao regime. Para atividade eventual, prevê cadastro e autorização especial. O art. 5º trata da renovação anual da licença.
Na Portaria 204, CRC é o Certificado de Registro Cadastral, CLF é o Certificado de Licença de Funcionamento e AE é a Autorização Especial. Atividade não eventual pede CRC e CLF. Atividade eventual pede CRC e AE. Cadastro e licença não são o mesmo documento.
A outra parte da operação também entra na conta. O art. 6º da lei exige habilitação das partes envolvidas, observadas as condições regulamentares. Para comércio exterior, o art. 7º prevê autorização prévia nos casos regulamentados. Isso não torna controlada toda importação de item da Lista VII. O escopo dessa lista continua restrito.
Depois da operação, o art. 8º da mesma lei exige informação periódica e conservação dos documentos por cinco anos. Os mapas mensais eletrônicos, detalhados nos arts. 50, 53 e 54 da Portaria 204, informam as operações do mês anterior, devem ser enviados até o dia 15 do mês seguinte e continuam devidos pela empresa mesmo sem atividade no período. A IN DG/PF nº 338/2026, art. 8º, também prevê esse prazo e o envio sem movimento.
Na ficha interna, anote a lista aplicada, a composição examinada e as condições da operação. Se houver isenção, anote o dispositivo e as condições usadas. Consulte a resposta da RegAffairs AI sobre produtos químicos controlados pela Polícia Federal, com os links das fontes oficiais.