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Guide · 2026-11-02 · 6 min

Produtos controlados pela Polícia Federal e suas regras

Consulte a lista de produtos controlados pela Polícia Federal e veja como concentração, quantidade, destino e isenções definem as obrigações da empresa.

Os produtos químicos controlados pela Polícia Federal estão no Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022, observadas suas alterações. Cruze produto, concentração, quantidade, atividade, destino e condições de isenção.

Encontrar acetona, ácido sulfúrico ou outro ingrediente na lista não significa que a venda seja proibida. O regime organiza cadastro, licenciamento, fiscalização e informação das operações, conforme a Lei nº 10.357/2001. A presença desse ingrediente em um produto acabado não significa que ele esteja automaticamente sujeito ao mesmo controle.

Onde consultar a lista de produtos controlados pela Polícia Federal

Use o PDF oficial do Anexo I para localizar a substância e ler o adendo da lista correspondente. A tabela abaixo reúne exemplos para orientar essa consulta. Ela não reproduz a relação completa nem define, sozinha, o enquadramento da operação.

ListaGrupoExemplos de produtos
IPrecursoresEfedrina, pseudoefedrina, safrol
IISolventesAcetona, tolueno, clorofórmio
IIIFármacosCafeína, lidocaína, paracetamol
IVÁcidosÁcido acético, bórico, clorídrico, sulfúrico
VBasesBicarbonato de potássio, formiato de amônio, hidróxido de amônio
VIReagentesAnidrido acético, permanganato de potássio
VIIOutros produtos, com escopo restritoÁlcool etílico, gasolina, cimento Portland, hidróxido de sódio

A Lista VII pede leitura à parte. O controle alcança somente exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru. O adendo prevê quantidade a partir de 1 g ou 1 mL e concentração igual ou superior a 1%. A compra doméstica de gasolina, álcool ou cimento não exige licença só porque o nome está nessa lista. Leia o adendo da Lista VII antes de copiar a regra de outra lista.

Cafeína, lidocaína e paracetamol ficam na Lista III, com as condições do Anexo I. Reagentes controlados pela Polícia Federal, como o permanganato de potássio, estão na Lista VI. A tabela localiza o grupo, e o enquadramento depende do adendo e das condições da operação.

Não troque o bicarbonato de potássio da Lista V pelo bicarbonato de sódio citado na Lista VII. Os dois nomes aparecem em pontos diferentes do Anexo I. O exemplo da Lista V também está na Portaria 223.

A página oficial da PF aponta a Lei 10.357/2001, as Portarias 204/2022 e 223/2022, o Anexo I e a IN 338/2026. A Portaria 204, de 21/10/2022 e publicada em 24/10/2022, revogou a Portaria 240/2019 no art. 75. O art. 1º remete às listas do Anexo I. Uma orientação que cite só a norma de 2019 não decide uma operação atual.

Quando o produto está sujeito ao controle

O nome da substância é o começo da análise. O art. 55 da Portaria 204, ressalvada a Lista VII, alcança as atividades do art. 1º da Lei 10.357. O mesmo artigo contempla sais, misturas e resíduos e exige a leitura conjunta com o Anexo I. Pesquisar só a substância pura deixa parte do enquadramento de fora.

O nome não basta.

  • Identifique a substância, a composição do produto e a concentração.
  • Localize a lista e leia o adendo, inclusive o limite de quantidade.
  • Confira a atividade: fabricação, aquisição, armazenamento, comercialização, transporte, uso ou outra atividade prevista na lei.
  • Verifique o destino, sobretudo em exportação e reexportação.
  • Examine as isenções e cada condição exigida para aplicá-las.

Esses pontos saem da Lei 10.357, da Portaria 204 e dos adendos. Não existe uma concentração única que resolva todas as listas.

Nos ácidos da Lista IV e nas bases da Lista V, os adendos usam "a partir de" 1 g ou 1 mL e exigem concentração igual ou superior a 10%, inclusive na importação, exportação e reexportação. O ácido sulfúrico inclui a forma fumegante. Essas condições estão na Portaria MJSP nº 223/2022, de 21/11/2022, que alterou partes das Listas IV e V e seus adendos.

Uma solução de ácido clorídrico deve ser examinada com o adendo da Lista IV, não com um limite genérico de 1%. Os adendos das Listas I, III e VI preveem quantidade a partir de 1 g ou 1 mL e concentração igual ou superior a 1%. A Lista II tem limite quantitativo de 1 g ou 1 mL, lido com as isenções. Esses números constam do Anexo I e não valem para as Listas IV e V. Depois dessa leitura, ainda falta conferir a isenção aplicável.

Mas os textos não coincidem nesse ponto. O art. 55 usa "acima de", e os adendos IV e V usam "a partir de". Não presuma isenção para exatamente 1 g ou 1 mL. Leia o art. 55 junto aos adendos alterados.

Produto formulado e matéria-prima têm tratamentos distintos

O art. 57 da Portaria 204 trata de produtos formulados de categorias específicas. Entre elas estão medicamentos, saneantes, cosméticos, alimentos, bebidas, fertilizantes e tintas. A isenção depende das condições do artigo, incluindo aplicação direta no ramo e atendimento às exigências do regulador próprio.

A categoria comercial não basta. Dizer que o produto é "para cosméticos" não resolve o enquadramento da matéria-prima. Também não autoriza tratar todo cosmético como isento, sem examinar a formulação e as condições legais.

Para o fabricante, o art. 59 separa as duas pontas. A isenção do produto final não elimina o controle das matérias-primas controladas usadas na fabricação. Confira o art. 59 antes de tratar compra e uso de insumo como operação isenta.

O art. 58 abre outra hipótese. Soluções de solventes orgânicos podem ser isentas quando a concentração total de substâncias controladas não supera 60%, exceto cloreto de etila. A isenção não cobre exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru, conforme a exceção do art. 58.

O teto de 60% soma as substâncias controladas e não vale para cada solvente isolado. Numa mistura de acetona e tolueno, some as concentrações e confira as demais condições. Cada componente abaixo de 60% não basta.

O que a empresa precisa conferir antes de operar

Depois de enquadrar produto e operação, confira a habilitação. A Lei 10.357/2001, art. 4º, estabelece cadastro e licença para as atividades sujeitas ao regime. Para atividade eventual, prevê cadastro e autorização especial. O art. 5º trata da renovação anual da licença.

Na Portaria 204, CRC é o Certificado de Registro Cadastral, CLF é o Certificado de Licença de Funcionamento e AE é a Autorização Especial. Atividade não eventual pede CRC e CLF. Atividade eventual pede CRC e AE. Cadastro e licença não são o mesmo documento.

A outra parte da operação também entra na conta. O art. 6º da lei exige habilitação das partes envolvidas, observadas as condições regulamentares. Para comércio exterior, o art. 7º prevê autorização prévia nos casos regulamentados. Isso não torna controlada toda importação de item da Lista VII. O escopo dessa lista continua restrito.

Depois da operação, o art. 8º da mesma lei exige informação periódica e conservação dos documentos por cinco anos. Os mapas mensais eletrônicos, detalhados nos arts. 50, 53 e 54 da Portaria 204, informam as operações do mês anterior, devem ser enviados até o dia 15 do mês seguinte e continuam devidos pela empresa mesmo sem atividade no período. A IN DG/PF nº 338/2026, art. 8º, também prevê esse prazo e o envio sem movimento.

Na ficha interna, anote a lista aplicada, a composição examinada e as condições da operação. Se houver isenção, anote o dispositivo e as condições usadas. Consulte a resposta da RegAffairs AI sobre produtos químicos controlados pela Polícia Federal, com os links das fontes oficiais.

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