Mudanças nas regras de FDS e rotulagem química
O que mudou nas regras brasileiras para FDS e rotulagem de produtos químicos?
As maiores mudanças são três. A ABNT NBR 14725:2023 trocou a antiga FISPQ pela FDS (Ficha com Dados de Segurança). A NR-26 foi reescrita em 2022. E duas fontes novas (a Lei 15.022/2024 e a RDC Anvisa 989/2025, de saneantes) passaram a citar a classificação GHS, a FDS e o rótulo. A base continua a mesma: classificação, rótulo e FDS seguem o GHS, e os detalhes ficam a cargo da "norma técnica oficial", a NBR 14725.
Approach: Consultei o texto da NR-26 e o histórico das portarias do MTE, a Lei 15.022/2024 e a legislação de saneantes da Anvisa. Para a NBR 14725:2023 usei o informe oficial do CEVS-RS, porque o texto da norma, vendido pela ABNT, não está nas bases. Não consegui abrir a IN IBAMA nº 22/2025, que também cita a norma: ibama.gov.br.
1. NR-26 (MTE): nova redação de 2022
- Portaria MTP nº 2.770, de 05/09/2022: dá nova redação à NR-26, agora com o título "Sinalização e Identificação de Segurança" [1]. Também manda interpretá-la como NR Especial [2].
- Portarias anteriores: a 2.770 lista as Portarias SIT 229/2011 e MTE 704/2015 [3][4], e as duas aparecem como revogadas. A página de histórico do MTE ainda mostra a 704/2015 como "última modificação" [5], mas o texto consolidado traz a redação da 2.770 [6].
- O que mudou de fato:
- Os itens foram renumerados: o antigo 26.2 virou 26.4 (classificação, rotulagem e FDS) e 26.5 (informação e treinamento).
- A obrigação de garantir acesso às FDS passou do "empregador" [7] para "a organização" [8].
- A remissão "norma técnica oficial vigente" [9] virou "norma técnica oficial" [10].
- A dispensa de rotulagem preventiva para saneantes notificados ou registrados na Anvisa, criada em 2015 [11], entrou no corpo da norma como item 26.4.2.4 [12].
- O que continua igual:
- O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional "deve elaborar e tornar disponível" a FDS de todo produto classificado como perigoso, no formato GHS [13][14].
- Nas misturas, a FDS indica as substâncias acima dos valores de corte GHS ou que tenham limite de exposição ocupacional [15][16].
- Produto não perigoso continua exigindo rotulagem simplificada [17].
- Os trabalhadores continuam tendo direito a treinamento [18].
2. ABNT NBR 14725:2023 (a norma técnica a que a NR-26 remete)
Segundo o CEVS-RS (informe oficial), a nova norma:
- troca a FISPQ pela FDS e junta tudo num único documento;
- acrescenta as classes de perigo de explosivos dessensibilizados e de perigo à camada de ozônio;
- revisa os critérios de classificação e as frases H e P;
- traz regras mais claras para pequenas embalagens.
Na FDS, que mantém as 16 seções:
- Seção 1: telefone de emergência disponível 24 horas.
- Seção 2: declaração expressa quando o produto não é classificado como perigoso.
- Seção 3: só entram as substâncias que contribuem para o perigo.
- Seção 9: nova propriedade "características das partículas" para sólidos.
O informe diz que fabricantes, importadores e distribuidores têm "até dois anos" para adequar FDS e rótulos.
3. Saneantes (Anvisa)
- RDC nº 989/2025: publicada no DOU em 20/08/2025, em vigor na data da publicação. Revoga a RDC 59/2010 e incorpora a Resolução MERCOSUL/GMC 36/2022.
- O titular de produto para uso profissional "deve ter à sua disposição" a FDS "conforme as ABNT NBR 14725:2023 e suas atualizações" (Art. 26).
- A embalagem desses produtos deve trazer a frase "LEIA ATENTAMENTE O RÓTULO E A FICHA DE SEGURANÇA DO PRODUTO ANTES DE USÁ-LO" [19].
- RDC nº 1.040, de 26/08/2026: alterou a 989. Incluiu prazos sem prorrogação para usar os rótulos antigos de produtos de risco 1 e 2 [19]:
- até 365 dias após a aprovação, quando a mudança é só para atender aos novos requisitos (Art. 47-A);
- até 60 dias, quando o pedido em si já mexe no rótulo (Art. 47-B).
- RDC nº 847/2024 (tintas com ação saneante): define o GHS como o sistema que harmoniza a classificação, a rotulagem e as FISPQ. Permite omitir a frase de irritação se o produto for "não irritante" ou "levemente irritante" por ensaio in vitro validado ou pela classificação GHS [20].
4. Lei nº 15.022/2024 (Inventário Nacional de Substâncias Químicas)
- Cadastro: cada substância cadastrada leva sua classificação de perigo pelo GHS, "de acordo com a norma brasileira vigente" (Art. 7º, IV) [21].
- Prazo: o cadastro tem prazo de 3 anos contado da disponibilização do sistema [22].
- FDS complementares: o Comitê Técnico pode pedi-las a fabricantes e importadores [23].
- Gerenciamento de risco: uma das medidas possíveis é a "adequação do rótulo e da ficha com dados de segurança" (Art. 22, III) [24].
- Fora da lei: saneantes, agrotóxicos, cosméticos e medicamentos, entre outros [25].
- Sigilo: a classificação de perigo não pode ser confidencial [26].
Na prática: a obrigação legal (NR-26) mudou pouco no conteúdo. O que mudou de verdade foi a norma técnica, com a FDS no formato da NBR 14725:2023, e, para saneantes, a nova RDC 989/2025 com seus prazos para trocar os rótulos.
Qual foi o prazo de transição para as novas regras?
Só a NBR 14725:2023 e a RDC 989/2025 trazem prazo de adequação. Para a NBR 14725:2023, o informe oficial do CEVS-RS diz que fabricantes, importadores e distribuidores "têm até dois anos" para adequar FDS e rótulos, mas não diz a partir de quando esse prazo conta. Na RDC 989/2025 os prazos são de 365 ou 60 dias, sem prorrogação, para esgotar rótulos antigos de saneantes. A NR-26 de 2022 e a Lei 15.022/2024 entraram em vigor de imediato, sem período de transição para rótulo ou FDS.
Approach: Li as cláusulas de vigência e as disposições transitórias da NR-26 e das portarias que a alteraram, da RDC 989/2025 com a redação da RDC 1.040/2026 e da Lei 15.022/2024. Para a NBR 14725:2023 usei o informe do CEVS-RS (PDF), porque o texto da norma, vendido pela ABNT, não está nas bases.
1. ABNT NBR 14725:2023 (FDS e rótulos)
- Prazo: segundo o informe do CEVS-RS, fabricantes, importadores e distribuidores "têm até dois anos para se adequarem". Isso inclui revisar e atualizar todas as FDS e rótulos existentes.
- Vigência: o informe diz que a norma "já está em vigor".
- Limite: o informe não diz quando os dois anos começam nem quando terminam. Sem o texto da norma, não dá para afirmar a data final.
2. NR-26 (Portaria MTP nº 2.770/2022)
- Vigência: a portaria "entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação" (Art. 4º) [27].
- Sem transição: não encontrei nas bases nenhum prazo de adequação nessa portaria.
- Portarias anteriores: também valiam a partir da publicação, como a Portaria SIT 229/2011 [28] e a Portaria MTE 704/2015 [29].
3. Saneantes: RDC Anvisa nº 989/2025, com a redação da RDC nº 1.040/2026
- Vigência: a RDC 989 "entra em vigor na data da sua publicação" (Art. 50), que saiu no DOU de 20/08/2025 [19].
- Aplicação imediata (Art. 47): desde a data de vigência, três tipos de pedido "devem atender na íntegra" a nova RDC [19]:
- pedidos de regularização de novos produtos;
- revalidações e declarações de interesse na continuidade de comercialização (§1º);
- pedidos que alterem produtos já regularizados (§2º).
- Prazos para esgotar rótulos antigos de produtos de risco 1 e 2: foram incluídos pela RDC 1.040, de 26/08/2026, publicada no DOU de 28/08/2026 e em vigor na publicação [30].
- Art. 47-A: até 365 dias após a aprovação do pedido, sem prorrogação, quando a mudança de rótulo é feita só para atender aos novos requisitos. Vale para revalidações, declarações de continuidade e alterações que normalmente não mexeriam no rótulo e só exigem o ajuste por causa do Art. 47, §§1º ou 2º [19].
- Art. 47-B: até 60 dias após a aprovação, sem prorrogação, quando o pedido em si já muda o rótulo. Cabe às empresas prever esses ajustes antes de enviar o pedido [30].
- Contagem: os dois prazos contam da aprovação de cada pedido, não de uma data fixa.
- Art. 47-C: a RDC 1.040 também criou um procedimento simplificado de pós-regularização para saneantes de risco 2 já regularizados. Nele a empresa apresenta o novo leiaute do rótulo e a justificativa de cada mudança [30].
4. Lei nº 15.022/2024 (Inventário Nacional de Substâncias Químicas)
- Vigência: a lei vale desde a publicação (Art. 44) [31].
- Prazos de implementação, não de rótulo ou FDS:
- 180 dias para o poder público regulamentar a lei (Art. 42) [32];
- até 3 anos após a publicação para o governo criar ou adaptar os sistemas do Inventário (Art. 43) [33];
- 3 anos, contados da disponibilização do Cadastro, para as empresas incluírem as informações, sem prejuízo da produção, importação e uso (Art. 10) [22];
- 120 dias, prorrogáveis, para entregar as FDS complementares que o Comitê Técnico pedir (Art. 17, §2º) [23].