Tipos de Licença Ambiental
Quais são os tipos de licença ambiental?
No Brasil, a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) prevê sete tipos de licença ambiental no seu art. 5º: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE) (Lei 15.190/2025, Câmara dos Deputados).
Approach: Consultei a Lei 6.938/1981 (PNMA) e o registro de licenças federais emitidas pelo IBAMA. Depois li o texto oficial da Lei 15.190/2025 na versão de publicação original da Câmara dos Deputados, porque o Planalto e a página do MMA com a Resolução CONAMA 237/1997 não abriram.
Os sete tipos (Lei 15.190/2025)
| Licença | O que autoriza (art. 3º) | Validade (art. 6º) |
|---|---|---|
| LP: Prévia (inciso XXIX) | Atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental da concepção e da localização, e fixa requisitos e condicionantes | 3 a 6 anos |
| LI: de Instalação (inciso XXX) | Permite a instalação e aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos | 3 a 6 anos (também para a LP/LI conjunta) |
| LO: de Operação (inciso XXXI) | Permite a operação, aprova o controle e monitoramento e fixa condicionantes para a operação e, se for o caso, para a desativação | 5 a 10 anos |
| LAU: Ambiental Única (inciso XXVIII) | Atesta numa única etapa a viabilidade da instalação, ampliação e operação | 5 a 10 anos |
| LAC: por Adesão e Compromisso (inciso XXVII) | Atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação com base numa declaração do empreendedor de que adere a requisitos fixados antes pela autoridade licenciadora | 5 a 10 anos |
| LOC: de Operação Corretiva (inciso XXXII) | Regulariza atividade que já opera sem licença, por meio de condicionantes que permitem que ela continue | 5 a 10 anos |
| LAE: Ambiental Especial (inciso XXVI) | Fixa condicionantes para localização, instalação e operação de empreendimento estratégico, ainda que cause ou possa causar significativa degradação | 5 a 10 anos |
O art. 6º também prevê a LI/LO conjunta, com validade de 5 a 10 anos.
Outros pontos do art. 5º
- § 2º: os estados e municípios podem criar licenças específicas por ato normativo próprio.
- § 3º: a LI pode autorizar testes operacionais.
- § 4º: empreendimentos lineares podem seguir um procedimento em duas fases.
- § 5º: alterações que não aumentem os impactos dispensam nova manifestação da autoridade.
- § 6º: a licença pode abranger supressão de vegetação e manejo de fauna.
Vigência
A lei foi publicada no DOU de 8/8/2025 (edição extra). Pelo art. 67, entra em vigor 180 dias após a publicação. Na versão original não há veto sobre os tipos de licença nem sobre as suas definições; os vetos atingem outros artigos, como os arts. 35, 36, 42, 44 e 54. Não verifiquei alterações posteriores à publicação original.
Na prática do IBAMA
O registro de licenças federais emitidas pelo IBAMA (1988-2026) usa a lógica das três fases, com algumas variantes por setor e situação:
- As três fases: Licença Prévia [1], Licença de Instalação [2] e Licença de Operação [3].
- Setoriais: Licença de Pesquisa Sísmica [4] e Licença Prévia para Perfuração [5].
- Regularização e licença conjunta: Licença de Operação - Regularização [6] e Licença de Instalação e Operação [7].
- Atos sobre licenças existentes: renovações, prorrogações e retificações.
Na Lei 6.938/1981, o art. 10 exige prévio licenciamento ambiental para construir, instalar, ampliar e operar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras [8]. A tabela de taxas anexa à lei já cobrava valores distintos para LP, LI e LO, conforme o porte da empresa e o impacto ambiental [9].
Não consegui abrir o texto oficial da Resolução CONAMA 237/1997, a norma anterior sobre as três fases (LP, LI, LO), por isso não cito o seu conteúdo.
Quanto tempo vale cada licença?
Pela Lei nº 15.190/2025, a LP e a LI valem de 3 a 6 anos. A LO, a LAU, a LOC, a LAE e a LAC valem de 5 a 10 anos. A lei proíbe licença por prazo indeterminado (Lei 15.190/2025, art. 6º, Câmara dos Deputados).
Approach: Li os arts. 6º e 7º da Lei 15.190/2025 na publicação original da Câmara dos Deputados, porque a lei não está nos conjuntos de dados que consulto. Também calculei a validade efetiva (data de vencimento menos data de emissão) das licenças do registro de licenciamento federal do IBAMA emitidas de 2023 a 2026.
Prazos de validade (art. 6º)
| Licença | Mínimo | Máximo | Base para fixar o prazo |
|---|---|---|---|
| LP: Prévia (inciso I) | 3 anos | 6 anos | Cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos aprovado pela autoridade |
| LI e LP/LI do procedimento bifásico (inciso II) | 3 anos | 6 anos | Cronograma de instalação aprovado pela autoridade |
| LAU, LO, LI/LO bifásica, LOC e LAE (inciso III) | 5 anos | 10 anos | Planos de controle ambiental |
| LAC: por Adesão e Compromisso (inciso IV) | 5 anos | 10 anos | Informações do RCE |
Para as licenças do inciso III:
- § 1º: o prazo deve ser reduzido se a atividade terminar antes do prazo mínimo.
- § 2º: a autoridade fixa o prazo máximo com justificativa, e é vedada a emissão por período indeterminado.
Renovação (art. 7º)
- Prorrogação automática: se a renovação for pedida pelo menos 120 dias antes do vencimento, a licença fica prorrogada até a decisão final da autoridade.
- Renovações sucessivas são permitidas, desde que cada uma respeite os prazos máximos do art. 6º (§ 1º).
- Renovação automática por declaração: o § 4º a prevê para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte. A declaração deve vir acompanhada de relatório de cumprimento assinado por profissional habilitado (§ 6º).
- LP: a renovação automática pode ocorrer uma única vez, por no máximo 50% do prazo original (§ 5º).
A lei entra em vigor 180 dias após a publicação de 8/8/2025 (art. 67).
Os prazos que o IBAMA concede na prática (emissões de 2023 a 2026)
- Licença Prévia: a maioria foi emitida por 5 anos, como a LT 500 kV Bom Jesus da Lapa II–Jaíba (16/10/2025 a 16/10/2030) [10]. Há casos de 10 anos anteriores à vigência da lei, como a LT 500 kV Marimbondo 2–Campinas (16/01/2025 a 16/01/2035) [11].
- Licença de Instalação: os prazos ficaram em geral entre 2 e 6 anos, e 6 anos foi o mais frequente. O maior encontrado foi de 7 anos (BR-153/GO/MG, ponte sobre o rio Paranaíba, 30/01/2026 a 30/01/2033) [12].
- Licença de Operação: 10 anos foi o prazo mais comum, como a IBF Indústria Brasileira de Farmoquímicos (02/09/2026 a 02/09/2036) [3]. Há LOs curtas para projetos específicos, como a do Campo de Wahoo, de 1 ano [13].
- Renovação de LO: também costuma sair por 10 anos, como a LT Brasil–Venezuela (06/06/2023 a 06/06/2033) [14].
- Licença de Instalação e Operação: o registro tem duas, uma de 10 anos (Projeto Cobre Salobo) [7] e outra de 5 anos [15].
- Licença de Pesquisa Sísmica: é a mais curta, de até 3 anos, como o Projeto FZA Fase II (10/09/2026 a 10/09/2029) [16].
A Lei 6.938/1981 não fixa prazo de validade para LP, LI ou LO. A tabela de taxas anexa à lei menciona apenas que o licenciamento ambiental da fauna é renovável a cada dois anos [9]. Os estados e municípios podem criar licenças próprias, com prazos definidos em atos normativos locais, que não consultei.
Quando a licença ambiental é dispensada?
Pela Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), a licença é dispensada em dois grupos de casos. O art. 8º cobre atividades militares, obras emergenciais ou urgentes, redes de distribuição de energia de até 138 kV, pontos de logística reversa e ecopontos. O art. 9º cobre a agricultura e a pecuária em imóveis rurais regulares ou em regularização (Lei 15.190/2025, Câmara dos Deputados).
Approach: A Lei 15.190/2025 não está nos conjuntos de dados que consulto, por isso li os arts. 8º e 9º na publicação original da Câmara dos Deputados. Também procurei regras de dispensa na Lei 6.938/1981 (PNMA).
Art. 8º: atividades não sujeitas a licenciamento
| Inciso | Atividade ou empreendimento |
|---|---|
| I | De caráter militar, no preparo e emprego das Forças Armadas (LC 97/1999), nos termos de ato do Poder Executivo |
| II | Que não usam recursos ambientais, não são poluidores, nem efetiva nem potencialmente, e não podem, de forma alguma, degradar o meio ambiente |
| III | (VETADO) |
| IV | Obras e intervenções emergenciais em resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres |
| V | Obras e intervenções urgentes para prevenir dano ambiental iminente ou interromper risco à vida |
| VI | Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, em área urbana ou rural |
| VII | (VETADO) |
| VIII | Pontos de entrega voluntária ou similares dos sistemas de logística reversa (Lei 12.305/2010) |
| IX | Ecopontos e ecocentros, ou seja, locais de entrega voluntária e segregada de resíduos domiciliares ou equiparados, para reciclagem ou outra destinação adequada |
Condições para as obras emergenciais e urgentes (incisos IV e V):
- § 1º: a dispensa depende de um relatório das ações executadas, entregue ao órgão ambiental em até 30 dias após a conclusão.
- § 2º: o relatório deve ser assinado por profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica no conselho profissional.
- § 3º: a autoridade pode fixar orientações técnicas e medidas mitigatórias ou compensatórias.
Art. 9º: atividades agropecuárias
As atividades dispensadas são:
- I: cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
- II: pecuária extensiva e semi-intensiva;
- III: pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do art. 4º, § 1º;
- IV: pesquisa agropecuária sem risco biológico, com autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvada a Lei 11.105/2005.
Condição (§ 1º): a dispensa só vale para imóvel rural regular ou em regularização, na forma da Lei 12.651/2012.
- Regular: imóvel com CAR homologado pelo órgão estadual e sem déficit de vegetação em reserva legal ou APP.
- Em regularização: imóvel que aderiu ao PRA, durante todo o cumprimento das obrigações, ou que firmou termo de compromisso próprio para regularizar o déficit. A alínea "a" foi vetada.
Limites da dispensa:
- § 2º: a fiscalização e as sanções continuam. Também continuam as obrigações sobre uso alternativo do solo, agrotóxicos, conservação do solo e direito de uso de recursos hídricos.
- § 3º: a dispensa não afasta a licença, autorização ou instrumento semelhante exigido em lei específica, por exemplo para suprimir vegetação nativa ou usar recursos hídricos.
- § 4º: as autoridades licenciadoras devem oferecer em seus sites, de forma gratuita e automática, uma certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
- § 5º: a pecuária intensiva de médio porte não é dispensada, mas pode ser licenciada pelo procedimento simplificado por adesão e compromisso (LAC).
- § 6º: não se pode exigir inscrição no CAR para licenciar obras de transporte e energia instaladas em imóvel rural que não tenham relação com essas atividades.
- § 7º: vetado.
Lei 6.938/1981
O art. 10 da PNMA exige prévio licenciamento para atividades que usam recursos ambientais e são efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação [8]. Esse é o mesmo critério que o art. 8º, II, da Lei 15.190/2025 inverte para definir o que fica fora. A PNMA não traz lista própria de dispensas. Sua tabela de taxas prevê apenas uma "certidão de dispensa de licença" para configuração de veículo ou motor e isenções de taxa para alguns casos, como transporte de fauna e flora para instituições públicas de pesquisa. Isenção de taxa não é dispensa de licença [9].
Li a versão de publicação original da lei, e nela os incisos III e VII do art. 8º aparecem vetados. Não verifiquei se algum veto foi derrubado depois, nem as dispensas adicionais criadas por normas estaduais ou municipais.
E a licença simplificada, como funciona?
O "licenciamento simplificado" da Lei nº 15.190/2025 não é uma licença só. É um procedimento (art. 18, II) com três modalidades: bifásica (duas licenças juntas, LP/LI ou LI/LO), fase única (uma só Licença Ambiental Única, a LAU) e por adesão e compromisso (a LAC, que é autodeclaratória). A LAC foi vetada na sanção, mas o Congresso derrubou o veto em dezembro de 2025, e a Lei nº 15.300/2025 acrescentou uma lista de casos em que ela não pode ser usada.
Approach: A Lei 6.938/1981 (PNMA) e o registro de licenças federais do IBAMA não têm nada sobre procedimento simplificado ou LAC. Por isso li os textos oficiais na Câmara dos Deputados: a publicação original da Lei 15.190/2025, a promulgação das partes vetadas (DOU de 8/12/2025) e a Lei 15.300/2025.
As três modalidades (art. 18, II)
| Modalidade | Como funciona | Estudo exigido |
|---|---|---|
| Bifásica (art. 20) | Junta duas licenças numa só, LP/LI ou LI/LO. O órgão decide, com justificativa, se as características da atividade permitem isso e indica no Termo de Referência quais licenças serão juntadas (§ 1º). Pode emitir LP/LI para um empreendimento novo na mesma área de influência direta de outros parecidos já licenciados (§ 4º) | O órgão define o estudo. Se houver risco de significativa degradação, é preciso EIA para a LP ou a LP/LI (§ 3º) |
| Fase única (art. 21) | Avalia a viabilidade e autoriza a instalação e a operação numa única etapa, com a emissão da LAU | O órgão define o escopo do estudo (parágrafo único). O art. 5º, § 1º, pede RCA, PCA e elementos técnicos |
| Adesão e compromisso (art. 22) | O empreendedor declara que adere a requisitos e condicionantes fixados antes pelo órgão e se compromete a cumpri-los, e recebe a LAC | RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento) |
A LAU e a LAC valem de 5 a 10 anos. As licenças juntadas seguem os prazos do art. 6º: a LP/LI vale de 3 a 6 anos e a LI/LO, de 5 a 10.
LAC: condições (art. 22, com o texto restaurado pelo Congresso)
Todas as condições abaixo precisam ser atendidas ao mesmo tempo:
- I: o empreendimento é de pequeno ou médio porte e, ao mesmo tempo, de baixo ou médio potencial poluidor.
- II: já se conhecem de antemão: (a) as características gerais da região; (b) as condições de instalação e operação; (c) os impactos ambientais desse tipo de atividade; e (d) as medidas de controle necessárias.
- III: previa que não houvesse supressão de vegetação nativa. A Lei 15.300/2025 (art. 9º) revogou esse inciso, e o tema passou para o inciso IV, alínea "b".
- IV (incluído pela Lei 15.300/2025, art. 7º): a atividade não pode cair em nenhum dos casos vedados (ver a lista abaixo).
Como a LAC funciona na prática:
- Quem define o que cabe na LAC (§ 1º): cada ente federativo, por ato próprio, nos termos da LC 140/2011.
- Condicionantes fixadas antes (§ 2º): o órgão estabelece previamente o que o empreendedor terá de cumprir.
- Análise do RCE por amostragem (§ 3º): o órgão não precisa analisar cada RCE.
- Vistorias anuais por amostragem (§ 4º): os resultados são publicados no subsistema de informações do art. 35.
- Revisão da lista (§ 5º): o resultado das vistorias orienta se o ato do § 1º é mantido ou revisto.
- Extração de recursos naturais (§ 6º, Lei 15.300/2025): a LAC deve fixar o limite de exploração do titular.
Casos em que a LAC não pode ser usada (inciso IV):
- a) mineração, exceto areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
- b) supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto corte de árvores isoladas;
- c) remoção ou realocação de população;
- d) área declarada contaminada;
- e) interior de unidade de conservação, exceto APA;
- f) Sítios Ramsar;
- g) áreas com bens arqueológicos ou culturais protegidos;
- h) terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se a atividade for da própria comunidade;
- i) áreas sujeitas a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
- j) empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada;
- k) mar territorial.
As alíneas "f", "i" e "j" aparecem resumidas acima porque a cópia que li vinha cortada nesses pontos.
Casos em que a lei já manda usar a LAC
- Art. 11 (restaurado): a LAC com RCE é o caminho para obras de ampliação de capacidade e pavimentação em instalações que já existem ou em faixas de domínio e servidão. Vale também para abastecimento de água e esgotamento sanitário, sempre respeitando o art. 22, I. O parágrafo único estende a regra às linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.
- Art. 9º, § 5º: a pecuária intensiva de médio porte não tem dispensa, mas pode usar a LAC.
Quem define os detalhes
O Congresso também restaurou dois dispositivos:
- Art. 4º, § 1º: cada ente federativo define quais tipos de atividade estão sujeitos a licenciamento.
- Art. 18, § 1º: cada órgão licenciador define os procedimentos, as modalidades e os estudos exigidos.
Os critérios de porte e potencial poluidor também são dos entes federativos (art. 3º, XXXV e XXXVI). Por isso, saber se uma atividade se encaixa na LAC ou na LAU depende do ato estadual ou municipal, que não consultei. No registro de licenças federais do IBAMA não encontrei nenhuma LAC emitida.
O Senado informa a derrubada dos vetos. A Câmara informa a origem da lista de vedações na MP 1.308/2025, que foi convertida na Lei 15.300/2025 (DOU de 23/12/2025). O texto consolidado do Planalto não abriu, então montei a redação atual a partir desses três atos.