CTF do Ibama Explained
O que é o CTF do Ibama?
O CTF é o Cadastro Técnico Federal, um registro obrigatório administrado pelo Ibama e criado pelo art. 17 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Ele tem duas partes: o CTF/AIDA, para quem trabalha com defesa ambiental, e o CTF/APP, para quem exerce atividades potencialmente poluidoras ou que usam recursos ambientais [1].
Approach: Consultei o texto da Lei nº 6.938/1981 e a lista de atividades do CTF/APP publicada pelo Ibama. As instruções normativas do Ibama que detalham o procedimento de inscrição não fazem parte desta consulta.
As duas partes do cadastro (art. 17, redação dada pela Lei nº 7.804/1989) [1]
- Inciso I, CTF/AIDA (Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental): pessoas físicas ou jurídicas que prestam consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, ou que fabricam e comercializam equipamentos, aparelhos e instrumentos para controlar atividades poluidoras.
- Inciso II, CTF/APP (Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais): pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras, ou que extraem, produzem, transportam e comercializam produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e produtos e subprodutos da fauna e da flora.
A lei inclui o Cadastro Técnico Federal entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, incisos VIII e XII) [2].
Quais atividades entram no CTF/APP A lista do Ibama tem 175 atividades em 22 categorias. Exemplos: indústria química, extração e tratamento de minerais, obras civis, transporte, terminais, depósitos e comércio, e uso de recursos naturais. Alguns exemplos da categoria 15 (Indústria Química):
- 15-14: perfumarias e cosméticos [3]
- 15-11: fertilizantes e agroquímicos [4]
- 15-8: concentrados aromáticos [5]
Para cada atividade, a lista indica se a inscrição cabe a pessoa jurídica, a pessoa física ou a ambas.
O que a inscrição traz junto (redação dada pela Lei nº 10.165/2000)
- Taxa (TCFA): a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental remunera o poder de polícia do Ibama sobre essas atividades [6]. Deve a taxa todo aquele que exerce as atividades do Anexo VIII da lei [7]. Ela vence no último dia útil de cada trimestre, nos valores do Anexo IX, e é paga até o quinto dia útil do mês seguinte [8].
- Relatório anual: quem paga a TCFA deve entregar ao Ibama, até 31 de março de cada ano, um relatório das atividades do ano anterior. Quem não entrega paga multa de 20% da TCFA devida, e a taxa continua sendo cobrada [7].
- Multa por falta de inscrição (art. 17-I) [9]:
| Porte | Multa |
|---|---|
| Pessoa física | R$ 50,00 |
| Microempresa | R$ 150,00 |
| Empresa de pequeno porte | R$ 900,00 |
| Empresa de médio porte | R$ 1.800,00 |
| Empresa de grande porte | R$ 9.000,00 |
Se quiser, posso procurar na lista do CTF/APP o código que corresponde à atividade da sua empresa.
Quem é obrigado a se inscrever?
Qualquer pessoa física ou jurídica que exerça uma das atividades descritas no art. 17 da Lei nº 6.938/1981 é obrigada a se inscrever. Não há corte por porte ou faturamento. O que decide é a atividade, e o cadastro em que você entra (CTF/AIDA ou CTF/APP) depende do tipo de atividade [1].
Approach: Consultei o texto da Lei nº 6.938/1981 (Planalto) e a lista de atividades do CTF/APP do Ibama. As instruções normativas do Ibama que tratam do procedimento de inscrição e de eventuais dispensas não estão nas fontes que consultei.
Quem está obrigado (art. 17, redação da Lei nº 7.804/1989) [1]
| Cadastro | Obrigados ao registro |
|---|---|
| CTF/AIDA (inciso I) | Quem presta consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, e quem fabrica ou vende equipamentos, aparelhos e instrumentos para controlar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
| CTF/APP (inciso II) | Quem exerce atividades potencialmente poluidoras; quem extrai, produz, transporta ou comercializa produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e quem trabalha com produtos e subprodutos da fauna e da flora |
Como saber se a sua atividade entra no CTF/APP
- A lista do Ibama é fechada: tem 175 atividades, cada uma com código próprio (por exemplo, 1-4 lavra garimpeira, 17-1 produção de energia termoelétrica, 20-35 espécies geneticamente modificadas, 21-75 irrigação) [10][11][12][13].
- Para cada atividade, a lista diz se a inscrição cabe a pessoa jurídica, a pessoa física ou a ambas. Só uma atividade é exclusiva de pessoa física: 21-60, criação amadorista de passeriformes [14].
- A categoria 21 reúne atividades que não estão no Anexo VIII da lei mas mesmo assim exigem inscrição no CTF/APP, como a irrigação [13].
Inscrição e TCFA são coisas diferentes
- A taxa (TCFA) é devida por quem exerce as atividades do Anexo VIII [7]. Ela é cobrada por estabelecimento. Se o estabelecimento tiver mais de uma atividade fiscalizada, paga uma só taxa, a de maior valor [15].
- Quem paga a TCFA também entrega o relatório anual até 31 de março [7].
- Pode haver abatimento: até 60% do que o estabelecimento pagou, no mesmo ano, de taxa de fiscalização ambiental estadual, municipal ou distrital pode ser compensado na TCFA [16].
Se não se inscrever: a falta de inscrição de quem exerce as atividades dos incisos I e II do art. 17 é infração, com multa de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 conforme o porte (art. 17-I) [9]. Os portes são definidos no art. 17-D, § 1º:
- Micro e pequena empresa: conforme a Lei nº 9.841/1999.
- Médio porte: receita bruta anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 12 milhões.
- Grande porte: receita bruta anual acima de R$ 12 milhões.
Se você me disser qual é a atividade da empresa, posso procurar o código correspondente na lista do CTF/APP.
E o relatório anual, como funciona?
O relatório anual é obrigatório para quem deve a TCFA. Ele deve ser entregue ao Ibama até 31 de março de cada ano e trata das atividades exercidas no ano anterior. Quem não entrega paga multa de 20% da TCFA devida, e a taxa continua sendo cobrada (art. 17-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/1981, redação da Lei nº 10.165/2000) [7].
Approach: Consultei o texto da Lei nº 6.938/1981 (Planalto) e a lista de atividades do CTF/APP do Ibama. A instrução normativa do Ibama que define o formulário do relatório e como preenchê-lo não está nas fontes que consultei.
O que a lei define (art. 17-C) [7]
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem entrega | O sujeito passivo da TCFA, ou seja, quem exerce as atividades do Anexo VIII da lei |
| Prazo | Até 31 de março de cada ano |
| Período coberto | As atividades exercidas no ano anterior |
| Formato | Modelo definido pelo Ibama |
| Para que serve | Ajudar nos procedimentos de controle e fiscalização |
| Se não entregar | Multa de 20% da TCFA devida, e a taxa continua sendo cobrada |
Pontos práticos que saem da lei
- Base da multa: a TCFA é cobrada por estabelecimento. Se o estabelecimento tem mais de uma atividade fiscalizada, paga uma só taxa, a de maior valor [15]. A multa de 20% é calculada sobre a TCFA devida [7].
- Prazos diferentes: o relatório é anual (31 de março). A TCFA é trimestral: vence no último dia útil de cada trimestre e é paga até o quinto dia útil do mês seguinte [8]. A taxa paga com atraso tem juros de mora de 1% e multa de mora de 20%, que cai para 10% se o pagamento for feito até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento [17].
- Isentos da taxa: a lei isenta da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, quem pratica agricultura de subsistência e as populações tradicionais [18]. A lei liga o relatório ao "sujeito passivo da TCFA", mas não diz expressamente se os isentos também precisam entregá-lo. Essa resposta estaria na norma do Ibama sobre o relatório, que não encontrei nas fontes consultadas.
- Atividades da categoria 21: a lista do CTF/APP traz atividades que "não estão relacionadas no Anexo VIII", como 21-84, cultura anual de sequeiro com licenciamento federal [19]. Como o art. 17-C liga a obrigação ao Anexo VIII, a lei sozinha não responde se essas atividades também entregam o relatório.
O que não está na lei: o formulário, os dados pedidos para cada atividade e o meio de entrega são definidos pelo Ibama, porque a lei apenas diz que o modelo "será definido pelo IBAMA" [7]. Não tenho essa norma nas fontes que consultei. Se quiser, posso procurá-la no portal do Ibama (gov.br) e no Diário Oficial da União para detalhar o conteúdo do relatório e a regra para isentos.