Q.01

O que é o CTF do Ibama?

O CTF é o Cadastro Técnico Federal, um registro obrigatório administrado pelo Ibama e criado pelo art. 17 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Ele tem duas partes: o CTF/AIDA, para quem trabalha com defesa ambiental, e o CTF/APP, para quem exerce atividades potencialmente poluidoras ou que usam recursos ambientais [1].

Approach: Consultei o texto da Lei nº 6.938/1981 e a lista de atividades do CTF/APP publicada pelo Ibama. As instruções normativas do Ibama que detalham o procedimento de inscrição não fazem parte desta consulta.

As duas partes do cadastro (art. 17, redação dada pela Lei nº 7.804/1989) [1]

  • Inciso I, CTF/AIDA (Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental): pessoas físicas ou jurídicas que prestam consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, ou que fabricam e comercializam equipamentos, aparelhos e instrumentos para controlar atividades poluidoras.
  • Inciso II, CTF/APP (Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais): pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras, ou que extraem, produzem, transportam e comercializam produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e produtos e subprodutos da fauna e da flora.

A lei inclui o Cadastro Técnico Federal entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, incisos VIII e XII) [2].

Quais atividades entram no CTF/APP A lista do Ibama tem 175 atividades em 22 categorias. Exemplos: indústria química, extração e tratamento de minerais, obras civis, transporte, terminais, depósitos e comércio, e uso de recursos naturais. Alguns exemplos da categoria 15 (Indústria Química):

  • 15-14: perfumarias e cosméticos [3]
  • 15-11: fertilizantes e agroquímicos [4]
  • 15-8: concentrados aromáticos [5]

Para cada atividade, a lista indica se a inscrição cabe a pessoa jurídica, a pessoa física ou a ambas.

O que a inscrição traz junto (redação dada pela Lei nº 10.165/2000)

  • Taxa (TCFA): a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental remunera o poder de polícia do Ibama sobre essas atividades [6]. Deve a taxa todo aquele que exerce as atividades do Anexo VIII da lei [7]. Ela vence no último dia útil de cada trimestre, nos valores do Anexo IX, e é paga até o quinto dia útil do mês seguinte [8].
  • Relatório anual: quem paga a TCFA deve entregar ao Ibama, até 31 de março de cada ano, um relatório das atividades do ano anterior. Quem não entrega paga multa de 20% da TCFA devida, e a taxa continua sendo cobrada [7].
  • Multa por falta de inscrição (art. 17-I) [9]:
PorteMulta
Pessoa físicaR$ 50,00
MicroempresaR$ 150,00
Empresa de pequeno porteR$ 900,00
Empresa de médio porteR$ 1.800,00
Empresa de grande porteR$ 9.000,00

Se quiser, posso procurar na lista do CTF/APP o código que corresponde à atividade da sua empresa.

Q.02

Quem é obrigado a se inscrever?

Qualquer pessoa física ou jurídica que exerça uma das atividades descritas no art. 17 da Lei nº 6.938/1981 é obrigada a se inscrever. Não há corte por porte ou faturamento. O que decide é a atividade, e o cadastro em que você entra (CTF/AIDA ou CTF/APP) depende do tipo de atividade [1].

Approach: Consultei o texto da Lei nº 6.938/1981 (Planalto) e a lista de atividades do CTF/APP do Ibama. As instruções normativas do Ibama que tratam do procedimento de inscrição e de eventuais dispensas não estão nas fontes que consultei.

Quem está obrigado (art. 17, redação da Lei nº 7.804/1989) [1]

CadastroObrigados ao registro
CTF/AIDA (inciso I)Quem presta consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, e quem fabrica ou vende equipamentos, aparelhos e instrumentos para controlar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
CTF/APP (inciso II)Quem exerce atividades potencialmente poluidoras; quem extrai, produz, transporta ou comercializa produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e quem trabalha com produtos e subprodutos da fauna e da flora

Como saber se a sua atividade entra no CTF/APP

  • A lista do Ibama é fechada: tem 175 atividades, cada uma com código próprio (por exemplo, 1-4 lavra garimpeira, 17-1 produção de energia termoelétrica, 20-35 espécies geneticamente modificadas, 21-75 irrigação) [10][11][12][13].
  • Para cada atividade, a lista diz se a inscrição cabe a pessoa jurídica, a pessoa física ou a ambas. Só uma atividade é exclusiva de pessoa física: 21-60, criação amadorista de passeriformes [14].
  • A categoria 21 reúne atividades que não estão no Anexo VIII da lei mas mesmo assim exigem inscrição no CTF/APP, como a irrigação [13].

Inscrição e TCFA são coisas diferentes

  • A taxa (TCFA) é devida por quem exerce as atividades do Anexo VIII [7]. Ela é cobrada por estabelecimento. Se o estabelecimento tiver mais de uma atividade fiscalizada, paga uma só taxa, a de maior valor [15].
  • Quem paga a TCFA também entrega o relatório anual até 31 de março [7].
  • Pode haver abatimento: até 60% do que o estabelecimento pagou, no mesmo ano, de taxa de fiscalização ambiental estadual, municipal ou distrital pode ser compensado na TCFA [16].

Se não se inscrever: a falta de inscrição de quem exerce as atividades dos incisos I e II do art. 17 é infração, com multa de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 conforme o porte (art. 17-I) [9]. Os portes são definidos no art. 17-D, § 1º:

  • Micro e pequena empresa: conforme a Lei nº 9.841/1999.
  • Médio porte: receita bruta anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 12 milhões.
  • Grande porte: receita bruta anual acima de R$ 12 milhões.

[15]

Se você me disser qual é a atividade da empresa, posso procurar o código correspondente na lista do CTF/APP.

Q.03

E o relatório anual, como funciona?

O relatório anual é obrigatório para quem deve a TCFA. Ele deve ser entregue ao Ibama até 31 de março de cada ano e trata das atividades exercidas no ano anterior. Quem não entrega paga multa de 20% da TCFA devida, e a taxa continua sendo cobrada (art. 17-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/1981, redação da Lei nº 10.165/2000) [7].

Approach: Consultei o texto da Lei nº 6.938/1981 (Planalto) e a lista de atividades do CTF/APP do Ibama. A instrução normativa do Ibama que define o formulário do relatório e como preenchê-lo não está nas fontes que consultei.

O que a lei define (art. 17-C) [7]

PontoRegra
Quem entregaO sujeito passivo da TCFA, ou seja, quem exerce as atividades do Anexo VIII da lei
PrazoAté 31 de março de cada ano
Período cobertoAs atividades exercidas no ano anterior
FormatoModelo definido pelo Ibama
Para que serveAjudar nos procedimentos de controle e fiscalização
Se não entregarMulta de 20% da TCFA devida, e a taxa continua sendo cobrada

Pontos práticos que saem da lei

  • Base da multa: a TCFA é cobrada por estabelecimento. Se o estabelecimento tem mais de uma atividade fiscalizada, paga uma só taxa, a de maior valor [15]. A multa de 20% é calculada sobre a TCFA devida [7].
  • Prazos diferentes: o relatório é anual (31 de março). A TCFA é trimestral: vence no último dia útil de cada trimestre e é paga até o quinto dia útil do mês seguinte [8]. A taxa paga com atraso tem juros de mora de 1% e multa de mora de 20%, que cai para 10% se o pagamento for feito até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento [17].
  • Isentos da taxa: a lei isenta da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, quem pratica agricultura de subsistência e as populações tradicionais [18]. A lei liga o relatório ao "sujeito passivo da TCFA", mas não diz expressamente se os isentos também precisam entregá-lo. Essa resposta estaria na norma do Ibama sobre o relatório, que não encontrei nas fontes consultadas.
  • Atividades da categoria 21: a lista do CTF/APP traz atividades que "não estão relacionadas no Anexo VIII", como 21-84, cultura anual de sequeiro com licenciamento federal [19]. Como o art. 17-C liga a obrigação ao Anexo VIII, a lei sozinha não responde se essas atividades também entregam o relatório.

O que não está na lei: o formulário, os dados pedidos para cada atividade e o meio de entrega são definidos pelo Ibama, porque a lei apenas diz que o modelo "será definido pelo IBAMA" [7]. Não tenho essa norma nas fontes que consultei. Se quiser, posso procurá-la no portal do Ibama (gov.br) e no Diário Oficial da União para detalhar o conteúdo do relatório e a regra para isentos.

Q.04